segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Estado é condenado a reformar IML e ICRIM e indenizar por danos morais

Desembargadora Angela Salazar
Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) mantiveram, parcialmente, sentença do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que condenou o Estado do Maranhão à obrigação de interditar, no prazo máximo de 30 dias, para construção e/ou reforma, os prédios do Instituto Médico Legal (IML) e Instituto de Criminalística (ICRIM). 
De acordo com a decisão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, eles têm que ser adequados aos padrões necessários para o correto funcionamento dos órgãos e, durante a reforma, funcionar de forma temporária em local adequado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Estado também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, decorrentes do descaso e abandono dos órgãos, recolhidos ao Fundo de Direitos Difusos.
No recurso, o Estado alegou intromissão indevida do Poder Judiciário em matéria de competência do Executivo, a quem caberia, no exercício de seu poder discricionário, verificar a conveniência e oportunidade para realização de atos administrativos, frisando que nenhuma despesa poderia ser gerada sem observância das leis orçamentárias.
A relatora, desembargadora Angela Salazar, entendeu não se tratar de ingerência do Poder Judiciário no Executivo, pois a sentença buscou dar efetividade a comandos constitucionais e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, em respeito ao direito à vida e saúde de funcionários e usuários, à segurança pública e buscando eficiência nos serviços prestados pelo ICRIM e IML. “Enquanto terceiro poder do Estado Democrático de Direito, a função social do Judiciário está voltada à garantia, manutenção e, principalmente, à efetivação dos direitos garantidos pela cidadania”, frisou.
A magistrada considerou comprovado no processo que o ICRIM e IML estão sem qualquer estrutura, provocando risco à saúde e à vida das pessoas, de forma que é forçosa a manutenção dos prédios e a regularização sanitária, sob pena de prejuízos a toda a população. Ela também destacou que a alegação de falta de dotação orçamentária não pode servir de pretexto para negar direitos constitucionalmente garantidos.
O julgamento reformou a sentença de base, que fixara prazo de 72 horas para a interdição, para 30 dias, e a multa diária de R$ 50 mil, com indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, para R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente.
Participaram do julgamento – acompanhando a relatora - o desembargador Kleber Carvalho e o juiz auxiliar Manoel Matos de Araújo Chaves, em razão do impedimento do desembargador Jorge Rachid.

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