Embora os empregados não trabalhem durante uma greve, eles se dirigem à sede da empresa para protestar. Por isso, devem continuar a receber vale-transporte no período, uma vez que o benefício visa a cobrir os gastos dos funcionários com a jornada laboral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Caixa Econômica Federal terá de ressarcir seus empregados em São Paulo (SP) que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transporte durante um período de greve em 2010.
A corte rejeitou agravo da empresa contra a condenação, por entender que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não afrontou os dispositivos legais apontados por ela nem ficou caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao exame do recurso.
Após a deflagração de um movimento grevista em setembro de 2010, a instituição financeira efetuou o desconto do vale-transporte dos trabalhadores que aderiram à greve. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo entrou com ação pedindo a devolução dos valores, sustentando que, na convenção coletiva da categoria, estava previsto que não haveria desconto de salário e reposição de dias parados com jornada suplementar. A Caixa, em sua defesa, alegou que, como os empregados não estavam indo para o trabalho, o contrato estaria suspenso e, por isso, não deviam receber o vale transporte.
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