segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Justiça manda Prefeitura reformar Hospital da Criança

Hospital da Criança precisade reforma
Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos condena a Prefeitura de São Luís a recuperar e manter o Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos, procedendo com as imediatas reformas e adaptações. A decisão, assinada pelo juiz Clésio Cunha enfatiza que esses procedimentos são “imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos de Inspeção e Reinspeção Sanitários”. O prazo para a conclusão e é de 360 (trezentos e sessenta) dias e a Prefeitura tem 15 dias para contestar a decisão.
A ação requer, ainda, que o Município de São Luís apresente à Justiça o alvará de autorização sanitária condicionado ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos. “Relata a inicial que foi constatado o descumprimento por parte do Município de São Luís de normas sanitárias no Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos”, destaca a denúncia.
Na sentença, o juiz ressalta que, conforme denúncia, “durante vistorias realizadas nas datas de 09/08/2010, 04/11/2010 e 10/08/2011, pela Supervisão Estadual de Vigilância Sanitária em conjunto com a 18ª Promotoria Especializada de Defesa da Saúde, foram constatadas diversas infrações às normas sanitárias em vigor, aptas a provocar sérios danos à saúde dos usuários do SUS, conforme Relatórios Técnicos de Inspeções e Reinspeções Sanitárias acostados à Inicial”.
Da Contestação do réu Município de São Luís
O réu Município de São Luís, em contestação, argumenta que a procedência da demanda afrontaria o princípio de separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Aduz ainda o Município, apontando o art. 165, §5º, e 167, II, da CF, que “todas as receitas e despesas devem estar, sem exceção, inclusas no orçamento, sendo defeso a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. O réu Município de São Luís requer, ao final, que seja julgada improcedente a presente ação civil pública.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado observa que “não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta, ainda mais em se tratando de descumprimento de normas sanitárias”.
E segue: “Apesar de os relatórios de inspeção de fls. 248/280 apontar para o parcial cumprimento das normas sanitárias, subsistem, ainda, sérias irregularidades sanitárias, como móveis hospitalares oxidados, ausência de alvará sanitário, improvisação na esterilização do material hospitalar, etc”.
A Justiça acatou o pedido, obrigando o Município de São Luís a recuperar e manter o Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos, procedendo com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos de Inspeção e Reinspeção Sanitários, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo apresentar, em 15 (quinze) dias o cronograma de cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) reversíveis ao Fundo de Direitos Difusos;

Foi condenado, ainda, a apresentar a este juízo o alvará de autorização sanitária condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Mattos, tudo comprovado perante a autoridade sanitária competente através de vistorias e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de interdição.

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