
A Defensoria Pública da União (DPU) em Fortaleza (CE) conseguiu anular uma sentença que negou o direito à pensão por morte a uma assistida que recebia aposentadoria por invalidez, mas também dependia economicamente da mãe falecida.
A família de A.T.S.M. buscou ajuda da DPU após o indeferimento administrativo da pensão por morte, o que levou o caso à Justiça. Na sentença , o Juiz Federal da 14.ª Vara decidiu negar o pedido de pensão pela morte da mãe dela, sob o entendimento de que o fato de a assistida já receber aposentadoria por invalidez descaracterizava a dependência econômica.
De acordo com o defensor público federal Marcelo Lopes Barroso, que atuou no processo na Turma Recursal, o juiz de primeiro grau errou na sentença que negou a pensão por morte porque ele afastou a presunção relativa de dependência econômica de A.T.S.M. em relação à mãe sem dar a oportunidade para que ela apresentasse provas de sua dependência.
Para a DPU, o juiz de primeiro grau também extrapolou a lei quando condicionou a qualidade de dependente da filha maior em relação à mãe à comprovação de dependência econômica: “Embora a dependência econômica do dependente em relação ao instituidor seja condicionante legal expresso de diversos regimes próprios de previdência para fins de concessão da pensão por morte, tal requisito não consta da literalidade da Lei 8213/91, não se aplicando, por tanto, ao RGPS [Regime Geral de Previdência Social]. Não poderia o juiz de primeiro grau criar novo requisito impeditivo para a concessão do benefício”.
Diante dos argumentos da DPU, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará decidiu, no dia 10 de junho de 2020, por unanimidade, anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juizado de origem para avaliação da condição de dependência entre A.T.S.M. e sua falecida mãe.
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