Instrutor de cursos técnicos do Senai deve ser enquadrado como professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que um trabalhador receba o pagamento das vantagens previstas aos docentes, como horas extras a partir da quarta diária.
O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a entidade, mas manteve o enquadramento como instrutor. Em depoimento, o autor da ação afirmou que ministrava cursos de soldagem, montagem de estruturas metálicas navais, encanador industrial, caldeireiro, operador de máquina rotativa, oxicorte e outros. Disse que não tem formação em licenciatura, apenas curso técnico de administração de empresas e de mecânica, mas argumentou que são suficientes para o reconhecimento como professor.
A juíza que analisou o caso no primeiro grau considerou que ele não preenchia os requisitos do artigo 317 da CLT. O dispositivo prevê que o exercício remunerado do magistério exige habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Registro não define
Para o relator do acórdão na 8ª Turma do TRT-4, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a inexistência do registro do autor não impede que se reconheça a sua condição de professor, já que a atividade exercida pelo instrutor é eminentemente docente.
“Nessa condição, é aproveitado o seu trabalho, deixando a reclamada de utilizar um professor registrado para tais atividades. A figura do 'instrutor' parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão de obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de professor”, entendeu.
Conforme o magistrado, o conjunto fático e probatório do processo permitiu concluir que as atividades do autor eram tipicamente de professor, distinguindo apenas o público das aulas.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. O Senai já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. (CJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário