Uma sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís confirmou decisão liminar e condenou o plano de saúde Hapvida Assistência Médica a indenizar um cliente que teve exame negado. O caso em questão trata-se de ação movida por um homem, usuário do plano, que precisou realizar um exame de ressonância magnética transretal da próstata e não teve o procedimento autorizado pela operadora do plano de saúde. Pelo transtorno causado, a Hapvida Assistência Médica terá que pagar ao homem a quantia de 2 mil reais, a título de indenização por dano moral.
Narra a ação que, ao negar o exame pretendido pelo autor, o plano alegou a ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde, conforme análise de autorização anexada ao processo. Sobre o caso, o Judiciário esclarece que foi concedida uma decisão liminar para realização do exame, cumprido pela requerida, conforme documentação anexada ao processo. "Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao reclamado, no caso a Hapvida, a comprovação da licitude de suas condutas. No mérito, a requerida aduz que o procedimento médico requerido pelo autor não está previsto pela RN 428/2017 da ANS, e, portanto, entende que não possuía a obrigação de fornecer o tratamento requerido", fundamenta a sentença.
E analisa: "A esse respeito, inicialmente vale lembrar que o direito à proteção à saúde e à redução dos riscos de doenças possui disciplina constitucional, e previsão no Código de Defesa do Consumidor. De igual forma, importa salientar que a Resolução Normativa 428/2017 da ANS estabelece o rol mínimo de procedimentos e eventos a serem cobertos pelos planos de assistência à saúde (...) Logo, em se tratando de rol mínimo, o plano de saúde não está limitado a ofertar somente as coberturas nele previstas (...) Nesse entender, o fato de um tratamento ou medicamento não constar no Rol da ANS não constitui óbice ao seu franqueamento, posto que o mesmo é meramente exemplificativo e não taxativo, ou seja, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde".
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