Em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís, uma empresa de transporte foi responsabilizada por um acidente com vítima fatal, devendo, por isso, proceder ao pagamento de indenização à família da vítima. Por causa do sinistro, a empresa deverá pagar à autora uma indenização por danos morais no importe de 100 mil reais, bem como uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, incluindo 13º salário, devido desde a data do acidente, 24 de janeiro de 2010, até a data em que a autora/menor completar 25 anos de idade.
Trata-se de uma ação de reparação de danos materiais e por danos morais, movida pela filha da vítima do acidente, no processo representada pela mãe, em face da Empresa de Transporte Coletivo e carga (Empresa Gonçalves). Alega a autora ser filha de L.F.C. Mendes, falecido no dia 24 de janeiro de 2010, vítima de acidente de trânsito ocorrido entre o veículo Fiat Stilo que conduzia e um ônibus coletivo de propriedade da empresa Ré.
Relata que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus, o qual, ao conduzir o veículo nas proximidades do KM 13 da BR135, realizou manobra proibida, cruzando a via sem a devida atenção, fazendo o retorno por cima do canteiro central, colidindo transversalmente com o veículo no qual trafegava a vítima, causando sua morte, conforme atesta o Boletim de Ocorrência realizado pela Polícia Rodoviária Federal, anexado ao processo. Alega que, após a tragédia, o condutor do veículo da parte demandada se evadiu do local, sem prestar o devido socorro à vítima do acidente.
A autora ressalta que o acidente a privou do apoio financeiro do pai, assim como de seu afeto e convívio, o que lhe acarretou inúmeros prejuízos econômicos e morais. Relata que a família teve despesas com funeral, bem como houve a perda total do veículo, ocasionando graves prejuízos materiais à família da requerente. Além disso, o falecido trabalhava na empresa do pai, que fica na cidade de Itapecuru-Mirim, e recebia rendimentos mensais em torno de quatro salários-mínimos, motivo pelo qual a autora diz ter direito ao recebimento de pensão desde a data do acidente até a propositura da demanda. No mérito, requereu a condenação da requerida no pagamento das despesas funerárias, sepultamento e danos do veículo, assim como a pensão mensal e indenização pelos danos morais.
Ao contestar, a empresa ré denunciou a Seguradora Companhia Mutual de Seguros, com quem tinha contrato de seguro à época do acidente. Sustentou a ausência do dever de indenizar, por ter o acidente em questão decorrido da culpa exclusiva da vítima, que dirigia de forma imprudente e negligente, com excesso de velocidade e calçado inadequado, colidindo no ônibus. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Posteriormente, a denunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação e documentos, e confirma a existência de relação contratual de indenização securitária com a parte denunciante (Empresa Gonçalves), limitada aos riscos expressamente previstos na apólice e aos valores contratados, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos morais, inexistindo solidariedade entre ela e a empresa ré. Ao final, frisou que eventual imputação de responsabilidade à Seguradora deverá ser limitada a importância segurada descrita na apólice, 20 mil.
A Justiça acatou a preliminar da ré, no que diz respeito às despesas com o funeral e com os danos causados ao veículo. “Inicialmente, a denunciada argui a preliminar de ilegitimidade ativa da autora quanto ao pleito de ressarcimento dos prejuízos ocasionados com funeral e suposta perda total do veículo da vítima, por não ter arcado com tais despesas, pois sequer era nascida à época dos fatos, bem como os recibos correspondentes a essas despesas estão em nome de pessoa estranha à lide (...) Verifico que nesse ponto, assiste razão a denunciada”, pondera, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
No mérito, vê-se como indiscutível o fato de que, no dia 24 de janeiro de 2010, L.F., pai da autora, faleceu vítima de acidente de trânsito ocorrido entre o veículo que conduzia e um ônibus coletivo da empresa Gonçalves. “Portanto, todo o cerne da questão desloca-se exclusivamente para a definição da responsabilidade pela ocorrência desse sinistro (...) De olho nesse entendimento, afastando a teoria do risco e manifestando que a culpa deve ser provada pelo ofendido, partindo dos elementos que compõem o processo, chega-se a uma conclusão favorável à autora”, destaca.
CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS
E prossegue: “Com efeito, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística é enfático ao concluir que a causa determinante do acidente foi atribuída ao condutor do veículo ônibus, que adentrou a pista quando as condições de tráfego não eram satisfatórias para fazê-lo com segurança, vindo a interceptar a frente de marcha do veículo Fiat (...) Ressalte-se que, embora a vítima estivesse com veículo um pouco acima da velocidade permitida, não há como dizer que a causa do sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima. Isso porque, há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que o preposto da empresa ré atravessou a pista para fazer o retorno em condições não satisfatórias para fazê-lo com segurança”.
A sentença explica que, do conjunto de provas do processo, verifica-se claramente que o motorista da empresa não observou o princípio da segurança viária. “Consequentemente, à luz da prova dos autos, obrou o preposto da ré com culpa exclusiva para a produção do evento danoso, razão pela qual surge a obrigação da empresa requerida pela indenização dos danos ocasionados pelo acidente, como bem asseverado pela requerente na inicial (…) Com efeito, ficou devidamente comprovado nestes autos o nexo de causalidade entre a conduta da ré que deu causa ao acidente e a ofensa moral sofrida pela autora, pelo que daí decorre a obrigação de indenizar”, concluiu.
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