Multas aplicadas aos casos de extrapolação do tempo máximo de filas bancárias não podem ser de valor ínfimo em comparação ao porte e lucratividade da instituição financeira autuada, uma vez que a punição tem a finalidade de incentivar as instituições financeiras à agilizar o atendimento ao público. Assim entendeu a 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reduzir uma multa que o Banco do Nordeste S/A deverá pagar por descumprir a lei da fila no município de Campina Grande.
Segundo os autos, o estabelecimento foi autuado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por deixar seis clientes esperando na fila mais tempo que o permitido em lei. A multa aplicada pelo departamento foi de R$ 300 mil. O banco requereu a diminuição do valor e, em 1° instância, o pedido foi indeferido.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa deferiu em favor da instituição financeira. "De fato, andou bem o juízo a quo, ao reduzir o valor da penalidade para R$ 30 mil, em função da desproporcionalidade da punição estabelecida em seu patamar inicial. A rigor, na dosimetria, o juízo singular ajustou a penalidade à gravidade da infração (seis pessoas esperando tempo bem superior ao máximo tolerado pela lei), a vantagem econômica (inexistente) e a condição econômica do fornecedor (sociedade de economia mista federal, de capital aberto). Por isso, a sanção atendeu aos contornos legais", destacou.
Consultor Jurídico
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