Um contrato que foi rescindido por causa de juros abusivos resulta na devolução de valor pago, de uma só vez, por imóvel. Este é o entendimento de sentença proferida pela 2a Vara Cível de imperatriz. A ação foi movida por V. S. S., tendo como parte requerida a empresa Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Judiciário deu ganho de causa à cliente, que deverá ser restituída em R$ 10.495,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), valor até então pago pela autora.
O caso é de ação de rescisão contratual promovida pela cliente V. em desfavor de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, onde a autora informa que celebrou com o requerido um contrato particular de promessa de venda visando aquisição do Lote 24, Quadra 09, do Loteamento Residencial Colina Park, pelo valor de R$ 89.640,00 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta reais), cujo valor a ser resgatado em parcelas de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), corrigidas, conforme condições do negócio.
Entretanto, ressalta a autora, depois de pagar a importância de R$ 10.709,96 (dez mil setecentos e nove reais e noventa e seis centavos), em razão da cobrança de juros indevidos se tornou insuportável o pagamento das parcelas, motivo pelo qual pretendeu a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, sem aplicação da multa de 30% (trinta por cento). “Também, pediu que lhe seja devolvido em dobro o valor da corretagem, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova”, destaca a ação. Em sua peça de defesa o requerido alega que o valor pago pela autora corresponde a R$ 10.495,23 (dez mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e que o contrato foi cancelado por inadimplência, ou seja, a própria empresa que rompeu o contrato.
A Residencial Imperatriz também alega ser legítima a multa de 30% (trinta por cento) estabelecida no contrato, já que lhe permite suportar os custos administrativos e demais encargos decorrentes da manutenção do contrato. Em relação a comissão de corretagem, alega que a requerente a pactuou com profissional autônomo, razão pela qual não merece guarida o pedido de devolução em dobro de tal verbal. “Nesse contexto pediu seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda e de intermediação e pagamento de comissão de corretagem, entabulado entre as partes. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e na remota hipótese de procedência do pleito autoral, que seja determinado o abatimento do valor da corretagem nas prestações vincendas”, diz o processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário