terça-feira, 4 de julho de 2017

Empresa que rescindiu contrato de imóvel deve devolver parcelas já pagas

Um contrato que foi rescindido por causa de juros abusivos resulta na devolução de valor pago, de uma só vez, por imóvel. Este é o entendimento de sentença proferida pela 2a Vara Cível de imperatriz. A ação foi movida por V. S. S., tendo como parte requerida a empresa Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Judiciário deu ganho de causa à cliente, que deverá ser restituída em R$ 10.495,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), valor até então pago pela autora.
O caso é de ação de rescisão contratual promovida pela cliente V. em desfavor de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, onde a autora informa que celebrou com o requerido um contrato particular de promessa de venda visando aquisição do Lote 24, Quadra 09, do Loteamento Residencial Colina Park, pelo valor de R$ 89.640,00 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta reais), cujo valor a ser resgatado em parcelas de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), corrigidas, conforme condições do negócio.
Entretanto, ressalta a autora, depois de pagar a importância de R$ 10.709,96 (dez mil setecentos e nove reais e noventa e seis centavos), em razão da cobrança de juros indevidos se tornou insuportável o pagamento das parcelas, motivo pelo qual pretendeu a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, sem aplicação da multa de 30% (trinta por cento). “Também, pediu que lhe seja devolvido em dobro o valor da corretagem, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova”, destaca a ação. Em sua peça de defesa o requerido alega que o valor pago pela autora corresponde a R$ 10.495,23 (dez mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e que o contrato foi cancelado por inadimplência, ou seja, a própria empresa que rompeu o contrato.
A Residencial Imperatriz também alega ser legítima a multa de 30% (trinta por cento) estabelecida no contrato, já que lhe permite suportar os custos administrativos e demais encargos decorrentes da manutenção do contrato. Em relação a comissão de corretagem, alega que a requerente a pactuou com profissional autônomo, razão pela qual não merece guarida o pedido de devolução em dobro de tal verbal. “Nesse contexto pediu seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda e de intermediação e pagamento de comissão de corretagem, entabulado entre as partes. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial e na remota hipótese de procedência do pleito autoral, que seja determinado o abatimento do valor da corretagem nas prestações vincendas”, diz o processo.

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