
De acordo com o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, não houve colaboração da aprovada na irregularidade ocorrida. Por essa razão, ela não pode ser penalizada por negligência cometida pelo ente municipal, responsável pela execução do concurso. Para ele, a auditoria do TCE deixou clara a falha na fiscalização do certame por parte do município, que terceirizou tanto a aplicação da prova quanto a organização do concurso.
Segundo Brasilino, no entanto, não é aceitável que a servidora tenha seu registro de posse anulado após transcorridos mais de cinco anos da realização do concurso. Considera ainda a conduta de absoluta boa-fé da aprovada, que exerce regularmente suas funções há vários anos, tendo, inclusive, já conquistado a estabilidade funcional.
Com base nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança, o subprocurador-geral defende a aplicação, por analogia, da Lei Federal 9.784/1999, que prevê a decadência do direito da administração de anular ato de sua autoria após cinco anos da formalização. A medida impediria a exoneração da servidora, empossada em 2011. O caso, relatado pela ministra do STJ Assusete Magalhães, está concluso para decisão.
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