A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís realizou nesta quarta-feira (19) uma audiência conciliatória que resultou em um acordo que impede a formação de cartel pelos postos de combustíveis do Maranhão. Na audiência, presidida pelo juiz titular Douglas de Melo Martins, representantes de redes e postos de combustíveis se comprometeram a se absterem de trocar de qualquer tipo de comunicação sobre os preços de venda com concorrentes visando à uniformização, majoração ou manutenção de preços de revenda de combustíveis. Também se comprometeram a não influenciar, sob qualquer forma, os preços do mercado, que deverão sempre se formar de acordo com a livre e dinâmica interação entre oferta e demanda, em uma economia de livre mercado.
De acordo com o magistrado, a ação, que tem como autores o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado e o PROCON, é do ano de 2015 e envolvia no início mais de 200 postos de combustíveis. “Foi uma ação que envolveu todos os postos situados nos municípios que compõem a Ilha de São Luís. E agora conseguimos esse acordo de que não pode combinar preço”, explicou Douglas, ressaltando que no ano do processo foi concedida uma liminar quebrando o cartel. “São Luís estava com preço em 3,50 e era na época a mais cara do país. Com a quebra do cartel, passou a ter concorrência e os preços nos postos são diferenciados”, disse.
Na audiência, foi colocado que parte do objeto da ação foi cumprido, principalmente no que tange a combinação de preços. Daí, o Judiciário propôs que dos acordos anteriores fosse excluída a obrigação de comunicação dos preços praticados e ajuste da multa, a ser fixada em fase de execução conforme a reprovabilidade da conduta, repercussão no mercado, dentre outros critérios. Após discussões, as partes firmaram acordo, considerando que a mediação de conflitos é missão precípua do Poder Judiciário para assegurar celeridade, economicidade e eficiência para a justa administração da Justiça, bem como se constitui em direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no art. 6°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
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