Uma indenização no valor de R$ 7 mil é quanto a Fundação de Seguridade Social (GEAP) vai ter que pagar a uma beneficiária, de acordo com decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Segundo a paciente, o plano de saúde se negou a cobrir procedimento cirúrgico de angioplastia com o material indicado pelo médico.
Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís julgou procedente a pretensão da autora da ação, para confirmar a liminar que autorizou as cirurgias necessárias para que a paciente restabeleça a saúde, bem como para arcar com o material solicitado pelo médico que a assiste, além de condenar o plano de saúde a pagar indenização por danos morais à beneficiária.
A GEAP apelou ao TJMA, sustentando que a relação com a beneficiária não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que se trata de instituição de assistência social, sem fins lucrativos, e que é organizada por autogestão, cuja administração é realizada pelos próprios associados. Alegou que jamais houve recusa ou negativa de atendimento e materiais à beneficiária.
Relator da apelação, o desembargador Kleber Carvalho destacou que aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desse modo, considerando que a GEAP se enquadra como entidade de autogestão, aplicou ao caso as normas do Código Civil e também a legislação que rege os planos privados de assistência à saúde.
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