O desembargador Raimundo Barros relator |
Uma ação ordinária do idoso, representado por sua filha, foi julgada procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determinado que o município adotasse as providências citadas num prazo de 72 horas.
Irresignado, o município apelou ao TJMA, sustentando, preliminarmente, equívoco em relação ao valor da causa, por entender que deveria levar em consideração o valor da prestação anual. Alegou também incompetência do juízo sentenciante, sustentando que o valor da causa impõe o trâmite em Juizado Especial.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade do ente municipal, uma vez que não seria obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Afirmou que compete ao Estado o fornecimento de medicamentos excepcionais.
CONDIZENTE
O relator, desembargador Raimundo Barros, rejeitou as preliminares do município. Entendeu que o valor atribuído à causa, R$ 45 mil, é condizente com as despesas efetivamente comprovadas, bem como com o dispêndio aproximado para o tratamento de saúde. Frisou que é devido o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial, tendo em vista o estado em que se encontra o autor, que tem 74 anos de idade e sofre com as sequelas de um AVC, apresentando paralisia da face e motora, impossibilidade de ingestão alimentar via oral e outros problemas de saúde, vivendo em estado semivegetativo, conforme laudos médicos anexados aos autos, devendo ser considerado como incapaz.
Barros disse que, no caso, cabe ao município o dever de fornecer gratuitamente medicamentos, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Entendeu como demonstrado o crescente risco de comprometimento maior da saúde do idoso, já que o paciente não possui condições de custear o seu tratamento e medicação.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro concordaram com o voto do relator, negando provimento ao recurso do município e mantendo a sentença de base.
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