Uma empresa do ramo de sucatas, que fica localizada na Av. dos Africanos, em São Luís, foi condenada a indenizar dois motociclistas que foram vítimas de um acidente de trânsito ocorrido em frente à loja. Conforme sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, a empresa foi condenada a pagar aos autores a importância de R$ 3.919,66 (três mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. A ação teve ainda como parte requerida a Seguradora Líder de Consórcios DPVAT a restituir a um dos autores o valor pago a título de despesas médicas suplementares no importe de R$ 2.035,63 (dois mil, trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Relata o processo que os dois motociclistas, autores da ação de reparação de danos morais e materiais, sofreram o acidente de trânsito em 04 de outubro de 2011, no momento em que conduziam a motocicleta modelo Suzuki 125 pela Avenida dos Africanos. Quando passavam em frente a loja requerida, eles tiveram a motocicleta colidida por um caminhão, quando este saía de marcha ré da empresa de sucatas, sem observar as condições para a realização da referida manobra. Sustenta a parte autora que o referido acidente causou um prejuízo material na motocicleta no importe de R$ 3.319,66 (três mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), bem como na tela do notebook que ficou estraçalhado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de despesas médicas suplementares no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), durante o período que ficou hospitalizado.
A empresa requerida contestou, alegando que o veículo supostamente causador do acidente seria de propriedade de terceiros e não de sua responsabilidade, requerendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso não sejam acolhidas as preliminares, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação, bem como seja aplicado a litigância de má-fé, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não atestam que a ré é culpada da referida colisão. Em contestação, a ré Seguradora Líder alegou preliminarmente a nulidade das intimações, bem como a incompetência dos juizados especiais para apreciar matéria que carece de produção de prova pericial técnica, entre outros.
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