O Órgão do TJMA reformou sentença da Justiça de 1º grau na parte que condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos ao homem, adequando o valor de R$ 120 mil para R$ 100 mil, quantia que foi requerida na petição inicial. Ainda cabe recurso.
O entendimento unânime dos desembargadores Kleber Carvalho (relator), Jorge Rachid e da desembargadora Angela Salazar, entre outros argumentos, foi de que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o relatório, o fato ocorreu no dia 11 de agosto de 2017, quando explodiu o botijão de gás recém-adquirido pela moradora. Há o relato de que ela ouviu, logo após a instalação em sua cozinha, pelo funcionário da distribuidora do vasilhame, um som de estouro, pedindo ajuda para os seus vizinhos. Pouco depois, o homem que foi socorrê-la sentiu cheiro de gás ao chegar ao local em que estava o botijão. Quando rumava para a saída do cômodo, ele foi atingido pela explosão. Relatório médico apontou que ele sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 50% do corpo.
A empresa apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando, em síntese, questões preliminares de nulidade da sentença, por se considerar impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o pedido tocante à indenização por danos morais e estéticos feito pelo homem teria sido superado em R$ 20 mil. Considerou, ainda, que o vazamento teria ocorrido por manobra incorreta do funcionário da empresa encarregada pela substituição do botijão.
No mérito, afirmou não existir dever seu de indenizar os apelados, em razão da ausência de comprovação dos fatos do direito autoral e de prova de defeito do produto. Defendeu a necessidade de revisão do valor dos danos estéticos e redução do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais.
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