segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Justiça determina que Unihosp restabeleça contrato com idosos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) manteve decisão de primeira instância que determinou à Unihosp que restabeleça, no prazo de cinco dias corridos, o contrato firmado com dois idosos, um de 72 anos de idade e outra de 70, reativando o plano de saúde de ambos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 45 salários-mínimos.
A empresa alegou que o cancelamento se deu de forma lícita, em razão de inadimplência contratual de 60 dias, e que só ocorreu após a notificação dos idosos. Por conta disso, pediu efeito suspensivo da tutela de urgência concedida aos idosos pelo juiz Raimundo Bogéa, da 9ª Vara Cível de São Luís.
O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) explicou que a Lei nº 9.656/98 é clara ao autorizar a rescisão de contrato unilateral, nas hipóteses de atraso no pagamento da prestação de plano de saúde por mais de 60 dias consecutivos ou não, desde que o usuário seja devidamente notificado.
O relator verificou nas provas dos autos que, de fato, os idosos estavam inadimplentes em relação a dois meses, conforme afirmação deles próprios, e que foram notificados para efetuarem o pagamento no prazo de dez dias. Também constatou que os dois tentaram pagar as prestações vencidas, porém não foi mais possível ante a negativa da empresa em receber.
Os agravados ajuizaram a ação porque não desejam perder a assistência de saúde fornecida pela Unihosp e realizaram depósito em juízo das prestações vencidas e da do mês seguinte.
Diante disso, embora os recorridos tenham sido notificados nos termos da lei, o relator disse não poder deixar de ponderar que eles são pessoas idosas, acometidas por doenças cardíacas, diabetes, entre outras enfermidades naturais do período senil, de modo que o plano de saúde é imprescindível para a saúde e a vida deles.
Assim, considerando que os idosos pagaram o plano de saúde com certa assiduidade e tendo eles efetuado o pagamento do débito em atraso por meio de depósito judicial, o desembargador Jaime Araujo constatou a clara intenção de manter o plano contratado, não sendo razoável a rescisão do contrato.

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