terça-feira, 18 de junho de 2024

STF vai analisar inelegibilidade de chefe do Executivo que tem contas rejeitadas pelo Legislativo

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a regra que afasta a pena de inelegibilidade para gestores públicos que tenham tido suas contas julgadas irregulares por Tribunais de Contas pode ser estendida aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Executivo seja de competência do Poder Legislativo. O assunto é objeto de um recurso extraordinário (Tema 1.304) que teve a repercussão geral reconhecida.

O recurso foi apresentado contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura de João Teixeira Júnior, ex-prefeito de Rio Claro (SP), ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022. O político teve as contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município.

A corte eleitoral entendeu que a nova regra trazida no parágrafo 4º-A do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, que afasta a inelegibilidade dos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito (punição que determina ressarcimento de dinheiro aos cofres públicos) e sancionadas exclusivamente com o pagamento de multa (punição simples em dinheiro), não se aplica aos casos em que as contas tenham sido reprovadas pelo Poder Legislativo.

Competência limitada

Isso porque, para o TSE, a competência do Legislativo em julgamento de contas se resume a aprovar ou rejeitar as contas apresentadas, não alcançando a imputação de débito ou aplicação de multa.

No STF, o ex-prefeito argumentou que a Constituição não exclui da competência dos Tribunais de Contas a imputação de débito e aplicação de multa às contas do Poder Executivo, ainda que o julgamento seja feito pelo Poder Legislativo. Dessa forma, para ele, há a possibilidade de não aplicação da sanção de inelegibilidade.

Em manifestação pela repercussão geral do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o tema possui evidente relevância constitucional, tendo em vista seu impacto no exercício do direito a concorrer a cargos eletivos e na proteção da probidade e moralidade para o exercício de mandato. (Consultor Juridico)

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