quarta-feira, 8 de abril de 2026

Estado é proibido de cumprir mandados judiciais de ações reivindicatórias ou possessórias

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o Poder Judiciário condenou o Estado do Maranhão a abster-se de cumprir mandados judiciais de ações reivindicatórias ou possessórias que resulte na remoção forçada de grande número de pessoas sem a elaboração de prévio e adequado plano de realocação para abrigos públicos ou moradias adequadas, conforme as diretrizes estabelecidas no Manual de Diretrizes Nacionais Para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva. A pena de multa diária é de R$ 50.000,00 a cada operação realizada em desconformidade com a determinação do Judiciário.

Na mesma sentença, a Justiça condenou, solidariamente, a agência Enter Propaganda pelos danos decorrentes da remoção forçada ilegal das famílias ocorrida em 16 de outubro de 2021, em área do Calhau. O caso é uma Ação Civil Pública, movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra o Estado do Maranhão e a empresa de comunicação, visando à responsabilização por remoção forçada de aproximadamente 77 famílias em ocupação coletiva situada na Rua da Caema, Bairro Calhau. A demanda tem como objeto principal a proteção e promoção do direito fundamental à moradia de dezenas de famílias de baixa renda, supostamente desalojadas de forma forçada e ilegal.

A parte autora narrou que tal remoção ocorreu em função do cumprimento de uma decisão judicial liminar proferida por outra unidade judicial. Contudo, a oficiala de Justiça, ao comparecer ao local por volta das seis da manhã, certificou expressamente a impossibilidade de cumprimento urgente do mandado, haja vista a área se encontrar altamente ocupada e demandar auxílio de força policial para estudo da área e amparo logístico, solicitando a redistribuição do expediente à Central de Cumprimento de Mandados.

REMOÇÃO FORÇADA SEM PLANEJAMENTO

Entretanto, a Polícia Militar do Maranhão teria realizado a ação naquela manhã, que resultou na retirada das mencionadas famílias, com a destruição de suas habitações e bens, e sem a oferta de qualquer alternativa habitacional. A DPE destacou que tal operação policial ocorreu sem a presença da Oficiala de Justiça e, ainda, com uso desproporcional da força, em flagrante desrespeito a normas nacionais e internacionais que regulam despejos e remoções coletivas. Ao contestar a ação, o Estado do Maranhão negou que a PMMA tenha promovido uma operação de reintegração de posse, afirmando que a atuação policial se resumiu a um atendimento a chamados de ocorrência via CIOPS para conter tentativas de invasão.

Alegou, também, que não tinha 77 famílias habitando o terreno, mas apenas algumas armações para construção de barracos, conforme as fotos da Oficiala de Justiça. Por fim, ressaltou que a PMMA permaneceu no local aguardando o comparecimento da Oficiala de Justiça e que parte dos ocupantes se retirou voluntariamente, não havendo, portanto, ato ilícito de sua parte que justificasse o pedido de indenizações. A Enter Propaganda aderiu integralmente aos argumentos do Estado. A empresa afirmou ter a posse legítima do imóvel, comprovada por Contrato de Compra e Venda e notificações de IPTU, negou a existência de moradores desalojados, asseverando que a ordem judicial foi cumprida com auxílio policial de forma pacífica contra uma invasão em curso.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer pela total procedência dos pedidos da Defensoria Pública do Estado, destacando que a narrativa do processo, especialmente o depoimento da Oficiala de Justiça e o registro do CIOPS, confirmou a ocupação e a remoção ilegal. Afirmou que o Estado agiu com desvio de finalidade e grave falha no serviço público ao utilizar a PMMA para interesse privado sem acompanhamento judicial, acarretando responsabilidade. Da mesma forma, atribuiu responsabilidade solidária à Enter por agir com dolo, vontade consciente de praticar ato ilícito, e má-fé, ao solicitar o apoio policial após a recusa da oficiala de Justiça.

AÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL

“A atuação da Polícia Militar, órgão do Estado do Maranhão, na operação questionada é o cerne da imputação de responsabilidade. Ainda que a concessão de programas habitacionais ou benefícios eventuais, em condições ordinárias, recaia sobre a esfera municipal, a pretensão autoral aqui é de responsabilização por ato próprio e omissão no dever de fiscalização e de garantia de direitos humanos fundamentais”, observou o juiz Douglas Martins.

E continuou: “Assim, a alegação de que o Estado teria agido de forma ilegal, promovendo uma remoção forçada sem as devidas cautelas e sem garantia de direitos, é suficiente para, em sede de análise preliminar, configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (…) O exame da culpa ou da responsabilidade, se a atuação foi ou não ilegal e se gerou danos, é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada”.

CONFLITO FUNDIÁRIO URBANO

Para o magistrado, “a natureza da área, como bem público municipal, reforça o caráter de conflito fundiário coletivo urbano, e não de mero esbulho (perda total e injusta da posse de um bem) individual em propriedade privada, como tentaram descaracterizar os réus (…) A ocupação de áreas públicas para moradia, ainda que irregular, configura um problema social complexo que exige uma abordagem multifacetada e humanitária por parte do Poder Público, e não meramente repressiva”, pontuou.

O juiz esclareceu que a segunda questão, e talvez a mais crucial para a resolução do caso, refere-se à legalidade da operação policial realizada e se ela respeitou as diretrizes nacionais e estaduais para remoções coletivas. “Os réus sustentaram, reiteradamente, que não houve uma operação policial formal de reintegração de posse e que, ademais, não havia ocupação consolidada por 77 famílias no local. As provas, entretanto, desmentem tais afirmações de maneira contundente”, frisou.

Deverão os réus pagar, solidariamente, indenização por danos materiais decorrentes da destruição dos bens pessoais e das habitações das famílias, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada núcleo familiar atingido, a ser revertido diretamente às famílias afetadas. Por fim, deverão pagar indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, em razão da lesão à ordem jurídica e social decorrente da conduta ilícita.

A sentença condenatória está anexada, na íntegra, abaixo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário