A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que é incompatível com a Constituição Federal a Lei n° 42, de 10 de maio de 2004, do município de Itinga do Maranhão, proibindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais, comerciais e industriais às sextas-feiras e vésperas de feriados, a partir do meio dia, bem como aos sábados, domingos e feriados em que não haja funcionamento de estabelecimento bancário. O órgão foi favorável a recurso da Companhia Energética do Maranhão (Cemar), já que a competência para legislar sobre serviço de energia elétrica é da União.
A sentença de primeira instância havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender incabível a propositura de ação ordinária com vistas à declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, sendo a parte autora ilegítima e o juízo incompetente para apreciar o pedido.
O relator, desembargador Paulo Velten, enfatizou que a apelante não buscou, por via da ação ordinária, a pura e simples declaração de inconstitucionalidade da lei, mas pediu para que o município se abstenha de praticar qualquer ato administrativo, inclusive de caráter punitivo, que imponha, com base na lei municipal, restrição ou proibição ao direito da empresa de promover a suspensão no fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes, por considerar que a norma em questão ofende a Constituição Federal (CF).
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