Os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão julgaram improcedente o pedido de revisão criminal ajuizado por Edílson Machado e mantiveram a pena fixada pelos crimes de homicídio consumado contra um idoso de 91 anos e de tentativa contra a esposa dele, de 88 anos, à época dos fatos. O condenado usou um pedaço de madeira para desferir vários golpes no casal, em março de 2011, no município de Vargem Grande.
Machado propôs a revisão criminal com o objetivo de desfazer o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMA, em apelação relatada pelo desembargador Bayma Araújo. O condenado pediu o redimensionamento das penas.
Na decisão anterior, o relator foi desfavorável ao pedido feito na apelação e condenou Machado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, por homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e de 12 anos, 5 meses e 10 dias, por tentativa de homicídio contra a idosa, com as mesmas características do crime que resultou na morte do marido dela. A soma das penas totalizou 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em sua petição inicial, o requerente reagiu à dosimetria das penas aplicadas. Sustentou que, na fixação das penas-bases, não há motivação idônea para justificar como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime.
O desembargador Vicente de Castro (relator da revisão) disse que, ao fixar a sanção imposta pelo conselho de sentença, o Juízo de 1º Grau estabeleceu as penas-bases acima do mínimo legal por ter valorado negativamente quatro das oito circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências dos crimes.
De acordo com o relator, segundo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é plenamente possível, quando presente mais de uma qualificadora, a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Nesse caso, portanto, cabível uma para qualificar as condutas, enquanto as demais como circunstâncias judiciais negativas, suficientes para legitimar o aumento da pena-base de ambos os crimes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário