Des. Guerreiro Júnior, relator do processo |
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA negaram pedido de um pai adotivo que pretendia retirar seu nome da certidão da filha, 15 anos após o reconhecimento da paternidade. Os magistrados consideraram que o estado de filiação não se baseia somente na origem biológica, mas se constitui fortemente por laços socioafetivos e pela convivência familiar.
O pai ajuizou ação negativa de paternidade, afirmando que manteve relacionamento com a mãe da jovem de 1994 a 2011, quando teria sido informado que não seria o pai biológico.
A filha recorreu de sentença de 1º Grau que determinou a retirada do nome do autor da sua certidão de nascimento, alegando que reconhecia nele a figura paterna, fato que ultrapassaria a simples aferição biológica, após 15 anos de convivência e de relação familiar fundada em amparo emocional, educacional e moral. Para ela, a alteração no estado de filiação lhe causaria danos de ordem prática – como alteração de documentos e assinatura – e psicológica.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, durante a convivência com a mãe da jovem, em momento algum o pai demonstrou ter agido por engano ou contra a própria vontade, tendo comparecido espontaneamente ao cartório para o ato, o que afastaria qualquer vício de consentimento.
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