
O pleito para seu retorno ao cargo foi feito através de Agravo de Instrumento, que foi negado pelo desembargador plantonista. “Sabe-se, que o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que, demonstradas de forma manifesta a necessidade e a urgência da medida, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, circunstâncias inexistentes na hipótese em discussão, uma vez que a decisão proferida pelo Juízo encontra-se devidamente fundamentada e justificada”.
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