Sentença constatou omissão administrativa municipal na execução da política urbana

Imóvel fica localizado nas Ruas Via Láctea e Rua A, no bairro Recanto Vinhais, na capital
A Justiça determinou ao Município de São Luís garantir a infraestrutura necessária à construção de muro e calçada do imóvel ou outra medida adequada, nas Ruas Via Láctea e Rua A, no bairro Recanto Vinhais, em São Luís, pela empresa Monterrey Construções e Incorporações, conforme as normas de urbanismo.
A obrigação deve ser cumprida em 180 dias, a contar do recebimento da sentença, conforme a Lei Municipal nº 4.590/2006 e a Lei Municipal nº 6.292/2017, com o auxílio das ABNT NBR 9050 e 16537.
O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), é o autor da decisão judicial que constatou, no julgamento da ação, a ausência de solução concreta do problema e a omissão administrativa municipal na execução da política urbana.
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
Na sentença, o juiz afirmou que o Município de São Luís, embora sustente ter adotado providências como notificações e aplicação de multas à Monterrey Construções e Incorporações, não conseguiu demonstrar o cumprimento dessas medidas.
Segundo informações do processo, a empresa é proprietária de um imóvel localizado entre a Rua Via Láctea e a Rua A, no Bairro Recanto Vinhais, sem função social, e uso especulativo e com desrespeito às normas urbanas.
Essa situação teria contribuído para o descarte de lixo e estímulo à criminalidade, com a conivência e omissão do Município de São Luís. A comunidade local, por meio de um abaixo-assinado com 130 assinaturas denunciou o caso à Justiça.
GARANTIA DE AMBIENTE URBANO ADEQUADO
Na análise da questão, o juiz considerou que a garantia de um ambiente urbano adequado, seguro e saudável é um direito fundamental de toda a coletividade, que impõe deveres tanto aos particulares quanto ao poder público (Município), responsável pela política de desenvolvimento urbano.
Transação judicial realizada entre o Ministério Público e a construtora resultou na obrigação de a empresa construir/reformar o muro e a calçada, mas condicionou a execução da calçada à definição técnica pelo Município de São Luís.
“A omissão do Município na delimitação do greide (medida técnica) e na verificação da infraestrutura necessária é um fator impeditivo para a concretização plena do acordo e, consequentemente, para a regularização urbanística da área, perpetuando o prejuízo à coletividade”, sentenciou o juiz.
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