sexta-feira, 14 de maio de 2021

TCU defere representação sobre pagamentos de abonos a professores

O Tribunal de Contas da União (TCU) acolheu representação impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA) e o Ministério Público de Contas (MPC), com pedido de medida cautelar, que trata de irregularidades que possam ocorrer na aplicação dos recursos provenientes de precatórios relativos ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), diante da promulgação, no dia 26 de março de 2021, do parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020, que dispõe que pelo menos 60% dos valores recebidos por ente público a título de precatórios do Fundef devem ser destinados aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas, na forma de abono.

O volume do total de recursos devidos pela União a estados e municípios que envolvem os precatórios do Fundef é da ordem de R$ 90 bilhões, cifra que pode contribuir de forma relevante para as ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Entretanto, a promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020 originou, na percepção dos órgãos que integram a Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão, um cenário legal de incerteza quanto à forma de utilização dos recursos, que configura risco à sua boa e regular aplicação e demanda rápida atuação do TCU.

Entre os pontos principais da representação da Rede de Controle encontra-se o que trata da necessidade de regulamentação e fiscalização, envolvendo aspectos e questionamentos que precisam ser objeto de regras claramente definidas, entre eles: quem são os efetivos beneficiários do abono (servidores da época ou atuais?); como realizar a identificação de beneficiários em casos que os municípios não tenham em seus arquivos a relação de servidores de gestões passadas?; como deve ser pago o abono (se de uma única vez ou em parcelas)?; como devem se portar os entes que já utilizaram parcial ou totalmente os recursos dos precatórios seguindo as orientações do TCU até o momento?; como garantir a lisura do pagamento do abono, evitando que profissionais que não estavam em sala de aula percebam a verba indenizatória?; como o TCU pretende controlar e fiscalizar o referido pagamento, a fim de evitar fraudes e desvios de finalidade? A integral eficácia da norma jurídica está ligada aos esclarecimento dessas dúvidas.

O propósito da representação da Rede de Controle é que essa regulamentação venham a prevenir a ocorrência de desvios e fraudes na aplicação dos recursos, evitando que pessoas recebam indevidamente verbas que devem ser percebidas exclusivamente pelos profissionais que atuam no campo da educação, como os professores.

Desde forma, a medida impetrada junto ao TCU pela Rede de Controle pretende criar o indispensável ambiente de segurança jurídica a todos os profissionais que venham a ser beneficiados com esses pagamentos e aos gestores públicos que serão responsáveis por sua realização. A procuradora do Ministério Pública de Contas Flávia Gonzalez ressalta o foco da atuação da Rede de Controle: “Os precatórios do Fundef envolvem um elevado volume de recursos em área essencial ao futuro do país, que é a educação. As instituições de controle externo estão vigilantes para que essas verbas sejam aplicadas dentro das normas legais de forma a que venham cumprir os objetivos que integram as políticas públicas nessa área estratégica e de grande relevância social”, disse Flávia Gonzalez.

O TCU acolheu a representação da Rede de Controle e emitiu as seguintes decisões: determinar, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, combinado com o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito.

O TCU alerta também os entes municipais e estaduais que a não observância dos entendimentos manifestos na decisão tomada, pode ensejar a responsabilização, pela Corte de Contas, dos agentes públicos envolvidos.

Ainda como parte da decisão, o TCU determinou com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, combinado com o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), respaldado no art. 39, I e III, da Lei 14.113/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizando-se dos meios mais eficazes de que dispõe, disponibilize ou encaminhe aos estados e municípios que fazem jus a recursos provenientes dos precatórios do Fundef (ou que já os receberam), cópia integral da decisão que vier a ser proferida.

Por fim, o TCU estabeleceu a oitiva, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, para que a Casa Civil da Presidência da República, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos elementos constantes desta representação, mais precisamente sobre as medidas adotadas e os prazos previstos, no âmbito de cada uma daquelas instâncias, para a efetiva regulamentação do parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020, nos termos previstos no art. 4º da mesma lei.

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