quinta-feira, 6 de junho de 2019

NEPOTISMO: Toffoli suspende decisões que mantinham interinos em cartórios do Maranhão

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão que mantinham 23 designações de interinos em cartórios extrajudiciais com vínculos de parentesco que se enquadram nas vedações de nepotismo.Manutenção de interinos em cartórios configuraria violação à ordem e à segurança públicas, entendeu Toffoli.

"A manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao Estado, bem como a segurança jurídica por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional", afirmou Toffoli.

A decisão atende a pedido do desembargador Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral de Justiça do Maranhão. Ele explicou que havia revogado as 23 designações, em cumprimento ao disposto na Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que proibiu o nepotismo em casos de vacância em serventias ocupadas por nomeados sem concurso.

Segundo o desembargador, as decisões proferidas em mandados de segurança impetrados no tribunal maranhense para manter os interinos pode gerar grave lesão à ordem pública, em razão das violações à Constituição Federal e ao poder de controle conferido ao CNJ, além de grave lesão à economia pública.

O presidente do STF verificou que o corregedor agiu dentro dos limites de suas atribuições e deu cumprimento às providências fixadas pelo CNJ ao revogar as designações dos substitutos mais antigos com vínculo de parentesco com o ex-titular para atuar interinamente nas serventias extrajudiciais. Segundo Toffoli, as decisões do TJ-MA afrontam diretamente a determinação do órgão de fiscalização e controle, e sua manutenção configuraria violação à ordem e à segurança públicas.

“A jurisprudência do STF reconhece aos conselhos instituídos pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 a competência para promover a fiscalização dos atos administrativos dos tribunais a partir dos princípios constitucionais da administração pública, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, apontou.

Além disso, o ministro assinalou que o princípio da moralidade tem força normativa decorrente do próprio texto constitucional, cuja observância é obrigatória por todos os entes federativos e pelos agentes investidos em funções públicas.  (CJ)

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