quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Condomínio que cancelou festa de aniversário deve indenizar morador

Um condomínio que cancelou uma festa de aniversário que haveria no salão de festas deverá indenizar o morador no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais. De acordo com a sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís, a ação é de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, movida por um morador e tendo como parte requerida o Condomínio Dubai Residence. O autor relatou na ação que reside no Condomínio Dubai Residence e que sempre pagou as taxas condominiais mensais.

Segue ele narrando que, em virtude do aniversario de sua neta, teria programado uma festa de aniversário que seria realizada em 6 de dezembro de 2014, no salão de festas do referido condomínio, procedendo à reserva do salão de festas em 9 de outubro de 2014. Posteriormente, dirigiu-se até o setor administrativo do condomínio para pegar o boleto referente ao pagamento da taxa de utilização do salão. Nessa ocasião, foi informado de que não mais poderia realizar a citada festa, em virtude da deliberação em assembleia condominial, de que não poderia colocar brinquedos ou mesas na parte externa do salão de festas.

O autor alega, juntando a ata da referida assembleia, que não há a deliberação sobre a discussão a respeito de regras para disciplinar o uso do salão de festas. Ademais, no regulamento do condomínio, ao tratar do regulamento setorial do salão de recepção e reunião, não costa as limitações alegadas pela administração que impossibilitassem a festa a ser organizada. Por conta do cancelamento do evento, o autor, que é pessoa idosa, ressalta que sofreu grave abalo psicológico e financeiro, além de gastos no importe de R$ 14.814,70 (quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), devidamente comprovado no processo. Em pedido de reconsideração, o condomínio requerido afirmou que não houve a negativa de que o autor realizasse a pretendida festa, inclusive já tinha sido expedido o boleto referente ao pagamento da taxa de utilização do salão de festas.

Afirmou o condomínio, também, que a pretensão autoral reside no fato de que ele pretendia utilizar-se de áreas não abrangidas pelo salão de festas, como jardins, playground, corredores de passagens e garagens. Apontou a cláusula nona da convenção do condomínio que veda aos condôminos a obstrução de entradas, áreas comuns, corredores, hall, entre outras. Foi reconsiderada a decisão para que a referida festa ocorresse exclusivamente na área reservada ao salão de festas e a churrasqueira do condomínio, não abrangendo demais áreas comuns, alegou o condomínio, afirmando que a única recomendação que foi passada ao autor, em conversa informal, foi sobre a proibição da utilização de dependências comuns do condomínio como prolongamento do salão de festas, conforme regulamento condominial.

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