No pedido, o Ministério Público (MP) requereu a alteração da tutela provisória anteriormente concedida, com a interdição total do Terminal de Integração da Praia Grande. Durante o período da interdição, o “Consórcio Taguatur Ratrans – Consórcio Central” seria obrigado a garantir o direito dos usuários de realizar o transbordo entre as linhas de ônibus integradas, sem a necessidade de pagar por uma nova passagem, em outro local que seria definido em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT). Pediu também que fosse decretada a nulidade da perícia judicial já realizada e que fosse realizada nova perícia, mediante a nomeação de perito do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos.
O Ministério Público informou no pedido que, em agosto deste ano, solicitou nova inspeção do Terminal de Integração da Praia Grande ao Corpo de Bombeiros/Defesa Civil, que informou, em parecer técnico, a existência de anomalias no terminal e, ao final, recomendou o acionamento dos órgãos envolvidos, uma vez que, “mesmo após os procedimentos iniciais de reforma não se obteve a garantia mínima salutar de segurança para os usuários deste terminal rodoviário”. O Ministério Público alegou, ainda, a nulidade da perícia, sob o fundamento de que o perito nomeado pela vara não consta do cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Maranhão.
No entendimento do juiz Douglas Martins, o Ministério Público não tem razão nos pedidos. A nomeação do perito foi realizada em audiência no dia 17/10/2019, com a participação do MP, sem qualquer objeção das partes, e a audiência era o momento adequado para impugnação à nomeação do perito – o que não houve. Além disso, não há suspeita quanto à imparcialidade do perito ou eventual prejuízo, e que não é causa de nulidade da perícia o fato de o perito não estar cadastrado junto ao TJMA, porque o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nomeação de perito fora do cadastro do tribunal (art. 156, §5º) ou até mesmo que as partes indiquem, de comum acordo, o profissional que realizará a perícia (art. 471).
INTERDIÇÃO DO TERMINAL
Quanto ao pedido de interdição total do terminal, o juiz ressaltou na decisão que o laudo pericial, não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, indicou as medidas emergenciais a serem tomadas para evitar o colapso da estrutura do terminal. Com base nessas medidas indicadas, foi determinada a interdição e a realização de reforma das plataformas 3 e 4. A reforma foi realizada e essas plataformas foram liberadas para utilização, com o compromisso judicial do réu de realizar a reforma das plataformas 1 e 2 e das demais áreas do terminal, até julho de 2020.
“O momento atual é delicado. Vive-se no meio de uma pandemia, com suas consequências econômicas, e em pleno período eleitoral. A atuação do Poder Judiciário deve ser bastante criteriosa nesse momento, a fim de não extrapolar os limites constitucionais de sua atuação, invadindo esfera de atuação dos outros Poderes. De outro modo, decisão drástica como a requerida levaria, inevitavelmente, o Poder Judiciário para o centro do debate eleitoral, algo que não é desejável”, enfatizou a decisão judicial.
Ainda conforme a fundamentação do juiz, o laudo do Corpo de Bombeiros, diferentemente de momentos anteriores, não aponta risco iminente de colapso da estrutura, descaracterizando o perigo da demora (CPC, art. 300)”.
“Em momento anterior, quando havia risco iminente à segurança dos usuários, agravado pelo período chuvoso que se avizinhava, este Juízo determinou a interdição parcial do terminal e a realização com urgência de reforma. Portanto, entendo que não é razoável e proporcional, fática e juridicamente, a decretação de medida de interdição do terminal neste momento”, concluiu o magistrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Já está marcada para o dia 22 de outubro, às 10 horas, nova audiência de conciliação para discussão do cumprimento dos prazos para continuidade das reformas, da TUT (uma tarifa paga pelas concessionárias com o objetivo de promover manutenção dos terminais – criada a partir de acordo no processo) e outros aspectos que dizem respeito à solução dos problemas apontados na ação inicial.

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