quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Justiça determina que Estado e Município restaurem Fonte e Largo do Marajá

O juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proferiu sentença na qual condena o Estado do Maranhão e o Município de São Luís ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em restaurar a Fonte e Largo do Marajá, área tombada conforme Decreto nº 9.651/1984, restaurando-lhe todas as características arquitetônicas originais e permitindo à população a fruição saudável desse bem de uso comum do povo, conforme projeto de restauração a ser apresentado, no prazo de 6 meses. Destaca a sentença que o prazo de execução é de 3 anos, a contar da intimação da sentença. O Judiciário fixou multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A sentença é resultado de ação civil pública, na qual o Ministério Pública narra que, após provocação da comunidade residente no entorno da área, realizou vistoria no local onde existiram as fontes do Largo do Marajá, na qual teria constatado “intenso estado de degradação de todo o conjunto que inclui praça, quadra de esportes, escola e fontes”. Refere que a área consiste em bem de uso comum do povo, tombada individualmente pelo Estado do Maranhão por meio do Decreto nº 9.651, do ano de 1984.
O resultado da vistoria foi encaminhado ao Departamento de Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagístico (DPHAP), o qual, por sua vez, em outro laudo de vistoria, teria constatado a mesma situação de abandono. Diante da ciência do Estado do Maranhão acerca da situação, o MPE refere que suspendeu a instrução do procedimento administrativo, a fim de que se aguardasse a iniciativa oficial do Estado do Maranhão para restauração do bem. Diante da inércia do Estado do Maranhão, o Ministério Público ajuizou a ação.
Quando citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação à lide do Município de São Luís, bem como improcedência da ação sustentada na tese de inexistência de responsabilidade objetiva. O Município de São Luís apresentou contestação na qual sustentou a impossibilidade material do cumprimento da obrigação de fazer objeto da ação, em razão da inexistência de registros históricos do bem. O Município alegou, ainda, violação à discricionariedade administrativa e ausência de recursos.

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