quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Expresso 1001 terá que indenizar pedestre atropelado na Cohab

A empresa Expresso Rodoviário 1001 e a Nobre Seguradora foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um pedestre vítima de atropelamento no bairro da Cohab, em São Luís. De acordo com sentença proferida pela 5a Vara Cível de São Luís, os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.648,27 (Um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer atualização monetária desde a data do evento danoso. Deverão pagar, ainda, a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais sofridos em razão do acidente.

O autor sustentou na ação que no dia 13 de janeiro de 2015, estava em pé parado ao lado da sua motocicleta, próximo de um estacionamento da Avenida Jerônimo de Albuquerque, no Bairro Cohab, quando foi atropelado por um ônibus da Expresso 1001, conduzido por funcionário da empresa que não prestou socorro, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexado ao processo. Ele relatou, ainda, que no momento do acidente esperava um colega para se deslocar ao trabalho, e que após o acidente foi socorrido por uma equipe do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, que fez atendimentos pré hospitalares, deslocando-o para o hospital São Domingos.

O homem afirmou que, devido ao acidente, sofreu lesões corporais, sendo necessário colocar um pino de ferro em seu braço esquerdo, e que ficou com cicatrizes por conta do atropelamento, passando ainda por uma cirurgia no braço afetado, o que caracteriza o dano estético. Na ação, ele coloca que o acidente foi presenciado por testemunhas e que o funcionário trafegava em velocidade acima da média. O autor alega, ainda, que a guarnição da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte que compareceu ao local elaborou um relatório de acidente de trânsito, e que a equipe do ICRIM/IML não realizou a perícia sob o argumento que o veículo causador do acidente e a vítima não estavam no local.


PROVAS REFUTÁVEIS - A empresa alegou, entre outros, que não há prova documental que transfira a responsabilidade de forma clara sobre a causa determinante do ato ilícito e culpa provenientes da empresa, e que nada impede que os fatos registrados em um boletim de ocorrência consistem em prova acessível e de fácil produção, sejam ‘falaciosos ou distanciados da verdade’. A empresa rodoviária requereu a inclusão no polo passivo da demanda (que se tornasse requerida também) a Nobre Seguradora, em decorrência do contrato de seguro total, que fornecia cobertura no momento do acidente. No mérito, alegou que não há os requisitos de ato ilícito ou de culpa, e que não há a caracterização de dano estético, pedindo pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

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