quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Justiça determina o restabelecimento de água para moradores de Paço do Lumiar

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), determinou à BRK Ambiental que restabeleça, no prazo de 24h, o serviço de abastecimento de água dos consumidores do bairro Presidente Vargas, no município de Paço do Lumiar, que tiveram o serviço suspenso em razão de débitos fevereiro de 2017 a outubro de 2019.

A empresa de saneamento básico também está impedida de suspender o serviço de reabastecimento de água dos consumidores do bairro Presidente Vargas, em razão dos débitos referentes ao mesmo período.

A decisão judicial atendeu, em parte, ao pedido de tutela de urgência feito pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A., devido à cobrança indevida de débitos nas contas de água.

Na mesma decisão, o juiz determinou a realização de uma audiência de conciliação entre as partes, no dia 25 de março, às 10h, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no Fórum de São Luís.

POÇO COMUNITÁRIO - No julgamento do pedido, o juiz constatou que a BRK Ambiental Maranhão S.A praticou cobrança indevida em desfavor de consumidores do Bairro Presidente Vargas, em Paço do Lumiar. A empresa emitiu faturas de consumo relativas à prestação do serviço de abastecimento de água no período de fevereiro de 2017 a outubro de 2019, quando o bairro era abastecido apenas por um poço comunitário.

Segundo consta nos autos, a BRK Ambiental Maranhão S.A somente instalou hidrômetros nas residências do bairro Presidente Vargas a partir de outubro de 2019. Mas suspendeu o serviço de abastecimento de água das residências do bairro Presidente Vargas, alegando o não pagamento das faturas relativas ao período de fevereiro de 2017 a outubro de 2019.

Na ação, o IBEDEC/MA requereu a suspensão dos débitos nas datas mencionadas; o restabelecimento do serviço de água e esgoto interrompido sob alegação de débitos; a proibição da inserção dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a proibição de realização de cortes sem que exista a efetiva comprovação da prestação do serviço e, ainda, da cobrança de débitos existentes.

Na análise do caso, o juiz assegurou ter verificado haver os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o juiz, o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a proibição ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

“O perigo da demora é evidente, uma vez que o abastecimento de água é serviço essencial e a suspensão do seu fornecimento é medida extrema que viola a dignidade da pessoa humana”, concluiu o juiz na decisão que deferiu o pedido da comunidade.

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