quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Justiça determina que Município faça nomeação de aprovados em concurso público

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Esperantinópolis concedeu antecipação de tutela determinando que o Município proceda à nomeação de todos os candidatos aprovados e classificados em concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas no Edital. O Município deverá obedecer a ordem de classificação constante do Resultado Final divulgado por meio do Edital nº. 034/2015, que homologou o concurso, devendo a posse dos candidatos ocorrer dentro dos prazos previstos na legislação municipal vigente. O prazo para o cumprimento da decisão é de 60 (sessenta) dias.

Conforme a determinação, assinada pela juíza titular Urbanete de Angiolis Silva, deverá o Município, ainda, proceder à nomeação e posse dos candidatos aprovados excedentes, na proporção da quantidade de cargos públicos que vagaram (por decorrência de pedidos de exoneração, demissão ou por decorrência do falecimento do servidor ocupante), ou não foram providos dentro do prazo de validade do certame, de forma a assegurar a investidura de todos os cargos que foram disponibilizados no Edital do Concurso Público de 2015, bem como, os cargos públicos que vagaram após a realização do certame, respeitada a ordem de classificação.

No mesmo documento, ao Município foi determinada a exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição da República, no prazo de 60 dias, contados da intimação da decisão. “Fica o Município de Esperantinópolis proibido de contratar pessoal para a administração pública municipal sem o prévio concurso público, ressalvando-se tão somente os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (de livre nomeação e exoneração), na forma de artigo constitucional, e os casos específicos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República (mediante prévio processo seletivo simplificado)”, determina a decisão judicial.

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