quinta-feira, 23 de julho de 2020

Justiça condena responsável por morte de cadela no Anjo da Guarda

Como resultado de denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de São Luís, a Justiça condenou, em 15 de abril, o responsável pela morte de uma cadela pinscher, no bairro do Anjo da Guarda, em dezembro de 2018. O órgão ministerial somente tomou conhecimento das determinações no último dia 17 de julho.

Proferida pela titular do Juizado Especial Criminal, Andréa Lago, a sentença atende às solicitações feitas pelo promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior. A Denúncia foi baseada na Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), especificamente, no artigo 32 (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos).

PENALIDADES

As penalidades incluem a prestação de serviços, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por uma hora diária, durante três meses e meio. Outra pena é o pagamento de R$ 636, correspondentes a 20 dias-multa. As punições substituem a penalidade original de detenção por 115 dias, em regime aberto.

FATOS

Em sua defesa, o responsável argumentou que, em 4 de dezembro de 2018, estava acompanhando sua mãe em uma parada de ônibus, no bairro do Anjo da Guarda, quando o animal mordeu o calcanhar da genitora e, para defendê-la, ele chutou a cadela.

O dono do animal alegou que havia oferecido ajuda à senhora, em forma de pagamento de injeções antirrábicas e eventual tratamento. Também relatou que a cachorra era dócil, criada em casa, e, quando saía, queria somente brincar.

O responsável e sua mãe contestaram o relato e acrescentaram que foram ameaçados pelo dono da cadela, alertando-os para não passar em frente à residência deste.

CONDUTA EXCESSIVA

Para a Justiça, a morte da cadela foi motivada por conduta excessiva do responsável. “Considerando que se tratava de animal de pequeno porte, que não gerava perigo de grave lesão, a atitude de chutá-lo foi desproporcional. É óbvio que o intuito do agente não foi de afastá-lo. Ele assumiu o risco de produzir o resultado fúnebre”, lê-se na sentença.

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