terça-feira, 14 de julho de 2020

TCE julga regulares com ressalvas as contas da Maternidade Benedito Leite

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) julgou regulares com ressalvas a prestação de contas da Maternidade Benedito Leite, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade de Júlio César de Sousa Matos e Maria do Socorro Bispo Santos da Silva.

Maria do Socorro Bispo Santos da Silva é a responsável pelos atos administrativos do período que vai de 1° de janeiro a 2 de outubro de 2006. Júlio César de Sousa Matos responde pelo período entre 10 de outubro e 31 de dezembro de 2006. A decisão do Pleno do TCE ocorre após o ingresso de recurso de reconsideração por parte de Maria do Socorro Bispo Santos da Silva.

De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.005, o recurso interposto por um dos litisconsortes (pessoa que demanda juntamente com outra(s) em juízo, no caso, os dois gestores da Maternidade Benedito Leite), beneficia a todos os envolvidos, salvo se os seus interesses forem distintos ou opostos, o que não é o caso dos mencionados gestores.

Outro fundamento legal para o acolhimento do recurso em benefício dos dois gestores é o que estabelece o artigo 132 da Lei Orgânica do TCE/MA, que descreve que no caso de haver mais de um responsável pelas contas da gestão, o recurso apresentado por um deles ao outro aproveita, mesmo este não apresentando manifestação.

Análise realizada pelo setor técnico do TCE, desde a primeira apreciação da documentação constante da prestação de contas, detectou que as irregularidades de responsabilidade do gestor Júlio César de Sousa Matos não seriam suficientes para ensejar a reprovação de suas contas.

Em relação às irregularidades remanescentes sob a responsabilidade da gestora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, identificou-se que as mesmas são apenas de natureza formal e não configuram a ocorrência de dano ao erário, devendo suas contas ser julgadas regulares com ressalva, na forma do art. 21 da Lei Orgânica do TCE/MA.

O TCE maranhense, conforme sua jurisprudência pacífica, considerando as diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n° 01, de 06 de agosto de 2014, tem destinado ao arquivamento, sem resolução de mérito, os processos de exercícios idênticos (2006).

Uma das razões para esse procedimento, além da otimização de procedimentos e da racionalidade processual, é que o extenso prazo entre a data do exercício e o julgamento dificulta de alguma forma a ampla defesa e o contraditório, devido ao período longo para que o gestor mantenha posse de documentação apta à sua defesa.

Desta forma, em virtude de as irregularidades remanescentes de ambos os responsáveis serem apenas de cunho formal e não configurarem dano ao erário na execução da despesa ou outro evento lesivo ao patrimônio público, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; nos critérios de auditoria universalmente aceitos (relevância, materialidade e risco) e nas diretrizes da Corte de Contas maranhense, o Pleno do TCE julgou regulares com ressalvas as prestações de contas de Júlio César de Sousa Matos e Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, relativas à Maternidade Bendito Leite, exercício financeiro de 2006.

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