quinta-feira, 17 de novembro de 2022

STJ anula flagrante obtido por policiais em invasão domiciliar


Atendendo pedido em recurso ordinário de Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), por meio da atuação do Núcleo de 2ª Instância, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o flagrante obtido por policiais após ingresso forçado em residência, com base exclusivamente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas.

Os agentes relataram que no local haviam “suspeitos de práticas criminosas”, contudo, de acordo com os ministros, embora os policiais tenham encontrado itens que indicassem o tráfico de drogas, foi comprovado nos autos que eles não fizeram investigação prévia para averiguar se a denúncia era atual e robusta, o que transformou a descoberta da situação de flagrante em mero acaso.

Os agentes empreenderam incursão, após denúncia anônima, onde afirmaram que o réu evadiu-se do local, sendo capturado dentro de casa, local em que foi encontrado quantidade de material ilícito.

Em primeira instância, o processo foi acompanhado pelo defensor público Arayan Henrique de Faria Pereira, que impetrou o habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça maranhense para requerer o trancamento da ação penal, na comarca de Governador Nunes Freire, sob o fundamento de provas ilícitas. Sendo negado o pedido no TJMA, então foi gerado recurso ordinário interposto pelo núcleo de 2º grau.

O defensor público José Augusto Gabina, que acompanhou o caso no 2º grau, falou sobre os fatores preponderantes para a ilegalidade da ação. “Precisamos prezar pelo cumprimento da CF, infelizmente o ingresso de policiais em domicílio, sem ordem judicial, tem sido uma prática recorrente, a qual temos que ter atenção dobrada para análise de caso a caso”, destacou.

Para o relator no STJ, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.

“Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida”, grifou o magistrado na liminar. (Documento anexo)

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