quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Competência para julgamento de pedidos de internação de dependente químico é da Vara de Fazenda Pública

A competência para julgamento das ações que versam pedido autônomo de internação compulsória de dependente químico é da Vara de Fazenda Pública, conforme decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária jurisdicional do colegiado, nessa quarta-feira (16).
A discussão foi suscitada pelo desembargador José de Ribamar Castro, em ação de Incidente de Uniformização da Jurisprudência, destinada a assegurar a unidade da jurisprudência interna da Corte, considerando a divergência sobre o tema verificada nas Câmaras Cíveis Isoladas, com fundamento em dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e do Regimento Interno do TJMA.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Velten, a 2ª Câmara Cível do TJMA decidiu que – em acórdãos transitados em julgado – a competência para julgamento das ações que versam pedido de internação compulsória de dependentes químicos é da Vara de Sucessões, Interdições e Alvará, por se tratar de ação de Estado.
Entretanto, em sentido contrário, as demais Câmaras Cíveis do TJMA vêm entendendo que a competência para julgamento desse tipo de ação é da Vara da Fazenda Pública, em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual.
“Como se abstrai, o dissídio recai sobre exclusiva questão de direito, qual seja, saber se a competência para julgamento dessas ações é da Vara de Sucessões, Interdições e Alvará ou da Vara da Fazenda Pública”, enfatizou o relator, apontando a necessidade de o Tribunal – velando pela uniformização da sua jurisprudência – solucionar o presente incidente e aprovar, por meio do seu Órgão Especial, a edição de uma Súmula sobre a matéria.
O desembargador Paulo Velten frisou que, embora seja possível pleitear a internação compulsória como medida incidental à ação de interdição, hipótese na qual sobressai a discussão sobre o Estado e a capacidade civil do dependente químico, casos em que a competência seria da Vara de Família – rectius (de uma forma mais correta) – da Vara Especializada de Interdições e Sucessões da Capital, que assumiu competências antes conferidas ao Juízo de Família, as ações recebidas para julgamento no TJMA versam apenas sobre pedido autônomo de internação compulsória, o que vem sendo admitido pela jurisprudência.
E ato contínuo, o magistrado propôs a edição de uma Súmula de Jurisprudência com a seguinte redação: “A competência para processar e julgar ações que versam pedido autônomo de internação compulsória de dependente químico, e nas quais figure o Ente Público como parte, é do Juízo da Vara de Fazenda Pública”.
A decisão do colegiado teve entendimento divergente do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que era pelo prevalecimento da competência da Vara de Sucessões, Interdições e Alvará, como no entendimento da 2ª Câmara Cível.

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