terça-feira, 20 de outubro de 2015

Justiça determina que Estado nomei excedentes em concurso

Em sentença assinada nessa segunda-feira (19), o juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o Estado do Maranhão a nomear os “candidatos aprovados como excedentes no concurso público de 2012 para o cargo de perito criminal”. O prazo para o cumprimento da determinação é de 30 dias.
Na sentença, o magistrado determina ainda ao Estado a criação de Núcleo de Perícia no interior do Maranhão, nomeação dos demais profissionais a partir do referido concurso público e realização de novo concurso público para as vagas remanescentes, determinações essas que atendem às recomendações do Diagnóstico da Perícia Oficial do Maranhão (Secretaria de Estado da Segurança Pública). O prazo para o cumprimento das determinações é de 02 (dois) anos.
Em caso de descumprimento de qualquer um dos itens, a multa diária é de R$ 10 mil, “sem prejuízo da adoção de outras medidas de coerção”, consta da sentença.
Escassez de funcionários - A sentença judicial atende à Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão, em que o autor relata a precariedade no funcionamento do Instituto Médico Legal e Instituto de Criminalística devido à escassez de funcionários para atender à demanda de trabalho. De acordo com o autor da ação, “apesar da necessidade de adequação do quadro pericial em nenhum momento o Estado demonstra a intenção concreta de realizar a nomeação dos profissionais para regularizar o sistema pericial”.
Em sua manifestação, o Poder Executivo Estadual alegou violação do princípio de separação de poderes. Segundo o Estado, “a nomeação de candidatos excedentes de concurso público está na área do poder discricionário da Administração, que a seu critério pode dizer quando e em qual oportunidade convocará candidatos excedentes em determinado concurso público, como no caso”.
Princípio da celeridade - “De nada adianta existir legislação tipificando práticas como crimes sem a disponibilização pelo Estado dos aparatos necessários para a aplicação do ordenamento jurídico penal”, diz o juiz, ressaltando o disposto na Constituição Federal, em cujo parágrafo 7º do art. 144 se lê: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. “Obviamente que o constituinte não disporia de algo destinado a não funcionar ou fadado à falência”, observa.
Nas palavras do magistrado, “a demora na elaboração ou a não realização dos laudos necessários prejudica acentuadamente o andamento dos processos penais, por ausência de prova técnica, ferindo também o princípio da celeridade elencado no art.5º, inc. LXXVIII, da CF”.
Validade do concurso - Para o juiz, a necessidade de incremento do quadro funcional de peritos da polícia científica do Estado do Maranhão encontra-se patente nos autos. O magistrado destaca documento elaborado pela Associação da Polícia Técnico-Científica do Maranhão que aponta para a necessidade de cerca de 1.200 peritos oficiais para atender à demanda imposta e segundo o qual o Maranhão ocupa atualmente o posto do terceiro pior índice do Brasil na relação peritos/habitantes, qual seja, 1/63.607 (a relação ideal sugerida por organismos internacionais é de 1/5.000).
O juiz cita ainda dados do Quadro Demonstrativo por Cargo elaborado pela Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão, “pelo qual se constata a existência de vagas para a nomeação dos aprovados no certame”.
E conclui: “o prazo de validade do concurso encerra-se em dezembro do corrente ano, o que demonstra com mais clareza a necessidade da imediata nomeação, para que a Administração Pública não tenha que esperar os longos trâmites de um novo concurso público para poder nomear novos servidores”.

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