sábado, 24 de novembro de 2018

Justiça manda Estado e Município transferir pacientes que estão nos corredores do Socorrão

Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís determina que Município de São Luís e Estado do Maranhão procedam, no prazo de 72 horas, à transferência dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que se encontram internados indevidamente nos corredores do Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”, para estabelecimentos de saúde referenciados para que sejam submetidos a procedimentos cirúrgicos eletivos e tratamento médico adequado. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (22) e tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
O documento determina, também, que os dois requeridos forneçam o Cronograma de Saneamento das irregularidades, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão. A multa diária é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das determinações. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública cautelar cominatória de obrigação de fazer por danos causados à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) proposta pelo Ministério Público Estadual trazendo como requeridos o Município de São Luís e do Estado do Maranhão.
A ação, conforme o Ministério Público, busca garantir o direito dos pacientes internados no Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II” de serem transferidos para leitos de retaguarda nas Unidades Hospitalares referenciadas, com o objetivo em resolver os problemas de saúde por eles apresentados, considerando o agravo de seus quadros clínicos diante da não realização pelo referido Estabelecimento Assistencial de Saúde (E.A.S) dos procedimentos cirúrgicos adequados.
O MP conclui afirmando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís estão inertes em sanar as deficiências dos serviços prestados nas Unidades Hospitalares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente pelo fato de não implantarem uma Central Única de Regulação para os serviços de alta complexidade no Município de São Luís e por não criarem os leitos de retaguarda para acolher os usuários do SUS atendidos na Porta de Entrada das Urgências e Emergências da Capital, a exemplo dos Hospitais “Socorrão I e II” e Hospital da Criança.
O Município de São Luís argumentou que a procedência da ação implicaria em violação ao princípio da separação de poderes e ofensa ao princípio orçamentário da universalidade. Alegou, ainda, que aplica o percentual exigido constitucionalmente em saúde, definindo as prioridades conforme sua autonomia. Além disso, quanto aos recursos federais, sustenta caber ao Município seguir às orientações emanadas do Ministério da Saúde. O Estado do Maranhão deixou passar o prazo e não se manifestou.
“A presente ação civil pública constitui o legítimo exercício do dever constitucional do Ministério Público no sentido de cobrar judicialmente a responsabilidade do réu pelas eventuais lesões aos direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde, em vista da má prestação do serviço público no âmbito das unidades de saúde, em especial face à superlotação. Os documentos juntados aos autos quando da propositura da ação evidenciam a existência de pacientes internados por longos períodos de tempo aguardando transferência para outras unidades hospitalares, o que não foi efetivamente rechaçado pela parte ré (…) Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois se apresenta como um afrontamento ao ordenamento jurídico em vigor, quando fere de morte o direito universal à saúde”, observou o juiz Douglas Martins.


“Não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta (…) Não há que se falar, no caso em apreço, em indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder Executivo em realizar políticas públicas, visto que o descumprimento de direitos constitucionalmente garantidos e já previstos em políticas públicas municipais e estaduais não pode ser justificado pelo exercício de sua discricionariedade”, destacou o magistrado.

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