quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Estado e Município indenizarão proprietário de casa afetada por desmoronamento

O Estado do Maranhão e o Município de São Luís foram condenados solidariamente a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, além de danos materiais de R$ 126 mil, a um proprietário que teve sua residência considerada inabitável em razão de deslizamentos de terra. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA), que reformou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
O proprietário ajuizou ação, alegando que recebeu imóvel de programa de habitação do Estado, no Conjunto Habitacional Salinas do Sacavém, área de risco e sem saneamento básico. Informou que, durante o período chuvoso de 2009, ocorreu um forte deslizamento de terra, deixando dois mortos e soterrando várias casas, que foram condenadas pela defesa civil, inclusive a dele.
Em recurso interposto junto ao TJMA, o Estado do Maranhão apontou a inexistência de responsabilidade da Administração Pública pelo deslizamento, que provocou o desmoronamento das casas. Sustentou que adotou todas as providências na construção do conjunto habitacional, entregando os imóveis em perfeitas condições de moradia, sendo as fortes chuvas a única causa do acontecimento.
O relator do recurso no colegiado, desembargador Marcelo Carvalho, rejeitou as alegações do Estado e do Município e acolheu argumentos do proprietário para considerar os entes públicos responsáveis pelo prejuízo.
De acordo com o magistrado, houve falha no serviço público que provocou danos a terceiros, devendo o Estado responder objetivamente, ou seja, mediante a simples comprovação do fato que gerou o prejuízo e de sua relação com a má prestação do serviço público.
Para o relator, o Estado – a quem caberia desenvolver e executar o projeto – deixou de fazer a terraplanagem como deveria e de construir encostas em dimensionamento adequado. Já o Município – que deveria fiscalizar e aprovar o projeto – permitiu a construção da obra de forma irregular, agindo com negligência.
O magistrado ressaltou que a exclusão da responsabilidade dos entes dependeria da comprovação de que a incidência das chuvas seria suficiente para, isoladamente, ter provocado o desmoronamento e a condenação da área pela defesa civil, o que não ocorreu.
“Não restam dúvidas de que houve negligência de ambos os entes públicos, seja durante o desenvolvimento e execução do projeto, seja nas etapas inerentes à liberação e aprovação da obra”, destacou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário