quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

TJMA desautoriza desconto de contribuição em folha de pagamento

O pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) – em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (24) – indeferiu Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, das Procuradorias Gerais dos Estados e das Defensorias Públicas Estaduais, contra ato supostamente ilegal atribuído ao governador do Estado, Flávio Dino.
As entidades impetrantes alegam que o chefe do Executivo Estadual não autorizou o desconto e recolhimento – em folha de pagamento – da Contribuição Sindical dos servidores da Procuradoria Geral do Estado, referente ao exercício de 2015, nos termos do artigo 582 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sustentam, ainda, que o não recolhimento e desconto da Contribuição Sindical Obrigatória inviabilizam o trabalho das mencionadas entidades, que dependem do recurso para o desenvolvimento de suas atividades institucionais. Afirmam que o ato praticado pelo governador do Estado causa sérios prejuízos e viola direito líquido e certo dos órgãos sindicais.
Argumentam também que são representantes legais da categoria profissional dos servidores públicos do Brasil e dos servidores públicos estaduais da Procuradoria-Geral do Estado, possuindo, assim, o legítimo direito de pleitear o desconto e o recolhimento da Contribuição Sindical Obrigatória de 2015.
O relator do processo no colegiado, desembargador Jamil Gedeon, não acolheu os argumentos das entidades impetrantes e afirmou que não vislumbrou – nas alegações – fundamentos jurídicos hábeis a ensejar a concessão da ordem de segurança pleiteada.
De acordo com magistrado, as justificativas apresentadas pelas entidades sindicais não demonstraram a existência do direito líquido e certo. Ressaltou ainda que elas não juntaram qualquer documento comprobatório do ato omissivo atribuído ao governador do Estado do Maranhão.
Em seu voto, o desembargador seguiu entendimento da Procuradoria Geral de Justiça para a denegação da ordem de segurança requerida pelas impetrantes.

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