segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Estado indenizará portadora de doença crônica que teve tratamento médico negado

O Estado do Maranhão deve pagar indenização de R$ 5 mil – por danos morais – a uma paciente portadora de Esclerose Sistêmica, que teve o tratamento médico negado pela rede estadual de saúde e não recebeu a medicação para combater a doença, apesar de solicitação formal nesse sentido.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, mediante a demora injustificada do Estado em prestar atendimento adequado a paciente.
Diante da gravidade da doença crônica e progressiva, a paciente – impossibilitada de arcar com os custos do tratamento – solicitou ao Estado acompanhamento médico e fornecimento mensal dos remédios, em dezembro de 2012. Somente em março de 2013 a rede estadual de saúde disponibilizou os medicamentos e ofereceu o tratamento.
Em sua defesa, o Estado alegou que o fornecimento dos medicamentos está condicionado à liberação de recursos, conforme Portaria do Ministério da Saúde. Sustentou que não poderia fornecer os remédios e nem a terapia oncológica sem a liberação de recursos, pois tais procedimentos não seriam autorizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao analisar o processo, o desembargador Lourival Serejo (relator), constatou que a questão envolve a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, conforme prevê a Constituição Federal. “Esse direito refere-se não apenas às políticas necessárias à redução dos riscos de doenças e outros agravos, como também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, frisou.
O magistrado ressaltou que o Estado agiu ilicitamente ao negar o tratamento, mesmo com a determinação judicial específica relacionada ao caso, ocasionando danos de ordem moral à paciente já fragilizada pela gravidade da doença. Considerou justo o valor fixado a título de indenização, por não representar enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo não ser uma quantia irrisória que represente desestímulo à reiteração de condutas danosas.

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