sexta-feira, 22 de julho de 2016

NET deve indenizar cliente por danos morais e devolver em dobro os valores indevidamente cobrados

Sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante, condena a NET Serviços de Comunicação S/A a pagar o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) a título de danos morais, à E.S.N., cliente da operadora. Ainda de acordo com a sentença, a NET deve restituir à cliente, em dobro, os valores indevidamente cobrados no montante de R$ 1.474,02 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Sobre ambos os valores incidem correção monetária e juros, consta da sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico publicado nesta sexta-feira, 22 e refere-se ao processo Nº 0008607-24.2015.8.10.0001 (93432015).
A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovidas por E.S.N. em desfavor da NET. Na ação, a autora declara que firmou com a empresa Ré, contrato de prestação de serviços constituídos nos "serviços de NET FONE e NET VIRTUA, o qual era pago na forma de débito em conta". Ainda segundo a ação, através de contato telefônico registrado no dia 28 de abril de 2014 a autora solicitou o cancelamento dos serviços, entretanto a empresa continuou efetuando descontos em sua conta (autora).
Citada, a parte requerida afirma que, ao entrar em contato para solicitar o cancelamento dos serviços, a autora acabou aceitando um desconto no plano contratado para que, assim, continuasse a usufruir os serviços.
Em seu relatório, o juiz afirma que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. "No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação dos fatos que alegou", frisa o magistrado, destacando que "o cancelamento da linha foi efetuado por atendimento protocolizado".

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