segunda-feira, 18 de julho de 2016

Seguradora condenada a indenizar vítima de acidente com lesão permanente no braço

Em sentença assinada no último dia 11, o juiz Clésio Coelho Cunha, designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante, condenou a MAFRE SEGURADORA VERA CRUZ LTDA. ao pagamento de verba securitária no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a C.A.S.S., vítima de debilidade permanente no membro superior esquerdo em função de acidente de trânsito sofrido no dia 1º de janeiro de 2010. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso. Cabe ainda à empresa o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz em 20% do valor da condenação.
A sentença atende à Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida pelo autor em desfavor da referida seguradora. Citada, a empresa alegou, entre outras, a prescrição do fato e a veracidade do Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Em relação ao primeiro argumento, o juiz defende que a prescrição não se consumou, “uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência do caráter permanente de invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência. No presente caso, laudo foi emitido em 26 de abril de 2013 e a ação ajuizada em 14 de março de 2014, portanto, dentro do prazo legal”.

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