domingo, 28 de abril de 2019

Plano de saúde é condenado por negar atendimento a paciente

Um homem que teve tratamento de saúde parcialmente negado deverá ser indenizado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, conhecida como plano de saúde CASSI. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de São Luís e condena o plano CASSI ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a G. A. S., a título de indenização por danos morais à parte autora. A ação também apresentava como requerido o Hospital Empreendimento Médico-Hospitalar do Maranhão (UDI), mas a Justiça julgou pela improcedência, alegando a responsabilidade neste caso ter sido apenas do plano de saúde.

Conforme o processo, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização Por Danos Morais, tendo como requeridos a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e UDI Hospital, na qual o requerente alegou que era beneficiária dos serviços prestados pela primeira ré e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. O requerente segue relatando que, sentindo dores na região pélvica e desconforto ao urinar, procurou auxílio de um médico especialista, que constatou aumento volumétrico da próstata e requisitou alguns exames. Concluiu que os resultados da bateria de exames apresentaram sérias ameaças de câncer de próstata, já com quadro de obstrução prostática, confirmando o diagnóstico inicial, tendo o médico que o acompanha solicitado autorização para realização do procedimento de “Ablasão de Próstata a Laser e Ressecção Endoscópica da Próstata, no ano de 2015.

Entretanto, o autor destaca que o plano de saúde autorizou apenas parte do que foi requisitado, sob alegação de que os procedimentos listados, apesar de urgentes, não constam no rol de autorização da Agência Nacional de Saúde, resumindo-se a autorização a apenas a “ressecção endoscópica da próstata” e um dia de internação. Devidamente citada, a ré CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil apresentou defesa alegando, inicialmente, que é entidade que atua na área de prestações de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário