sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

MPMA garante derrubada de exigências para a concessão de benefícios a pessoas com deficiência

Decisão reconhece legitimidade dos MPs Estaduais em ingressar com ações na Justiça Federal

Com base em uma Ação Civil Pública protocolada, em 2004, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) confirmou decisão liminar que impede o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de exigir a apresentação de CPF para a concessão de benefícios a pessoas com deficiência mental e outros submetidos a interdição judicial.
O Ministério Público do Maranhão foi notificado da decisão, que tem validade em todo o Brasil, na última terça-feira, 17.
A ação, proposta pelo promotor de justiça Emmanuel José Perez Netto Guterres Soares (diretor-geral da PGJ), à época titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, questionava a obrigatoriedade de apresentação do CPF a pessoas menores de 18 anos ou interditos. Essas pessoas não podem obter o Título de Eleitor, documento obrigatório para a emissão do CPF. De acordo com a ação da época, havia, inclusive, a ameaça de bloqueio de benefícios já concedidos.
“Essa decisão representa um novo paradigma para a atuação irrestrita do Ministério Público estadual na defesa dos interesses tutelados pelo órgão”, avaliou Emmanuel Soares.
Em uma primeira decisão, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão extinguiu a ação sem julgamento do mérito, sob o argumento de que faltaria ao Ministério Público estadual a atribuição para ingressar com ações junto à Justiça Federal.
Após o Ministério Público do Maranhão recorrer, ainda em 2004, o desembargador federal Jair Aram Meguerian concedeu liminar em que desbloqueava os benefícios e proibia novos bloqueios por ausência de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A liminar foi confirmada pela decisão do TRF-1.

ATRIBUIÇÃO
Em seu voto, o juiz federal José Alexandre Franco, relator do processo, reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Maranhão para atuação no caso, determinando a anulação da sentença da 5ª Vara Federal e determinando o retorno dos autos à primeira instância.
No documento, o magistrado ressalta que a intervenção do Ministério Público estadual é obrigatória nos casos de interesses de incapazes.
“Se a Constituição atribui ao Ministério Público a legitimidade para propor a ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos, quando tais interesses, oponíveis ao INSS, digam respeito aos civilmente incapazes, residentes no interior, em comarca que não seja sede de Vara Federal, por analogia, é sustentável admitir, em caráter excepcional, a legitimidade ativa do Ministério Público estadual, ainda, que perante a Vara Federal, na capital, já que a ele cabe intervir nos feitos individuais, mormente se o Ministério Público Federal não se interessa pelo pleito nem subscreve a inicial”, afirmou.

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