quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Suspensão de linha telefônica sem aviso prévio é passível de indenização

A empresa de telefonia Claro S/A terá que pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a uma escola de São Luís. O motivo, de acordo com a autora da ação, foi a suspensão sem notificação prévia das linhas telefônicas, mesmo as faturas estando todas pagas. Destaca a ação que os cortes aconteceram em agosto de 2015. Antes de entrar na Justiça, a autora teria tentando resolver administrativamente, não obtendo sucesso. A sentença foi proferida pela 14a Vara Cível de São Luís.
Diz a sentença: “Assim, asseverando a autora que a postura da operadora de telefonia lhe trouxe graves problemas, na medida em que se trata aquela de uma escola de ensino infantil que se viu prejudicada pela companhia em pleno período de realização de matrículas, requeria a antecipação de tutela para reativação imediata das linhas e, no mérito, a confirmação de tal obrigação de fazer, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado pelo juízo”. Houve uma audiência de conciliação, sem composição amigável. Na ocasião, a ré contestou o feito alegando não ter o dever de indenizar, haja vista que a suspensão que houve no contrato de nº 956059079 se dera por existir um débito em aberto no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), vencida em 25 de agosto de 2015.
Explanou a defesa da ré: “No mérito, aduz que deveria a autora ter apresentado provas efetivas demonstrando que realizou o pagamento de todas as faturas geradas, não se desincumbindo, em seu dizer, do ônus que lhe era imposto pelo art. 333, I, do CPC/1973, para isso inclusive impugnando o requerimento de inversão do ônus da prova efetuado pela parte adversa”. A Claro também afirma ter se dado a cobrança conforme a boa-fé objetiva e que não há fato ensejador a composição por danos morais, constituindo-se o fato situação de mero aborrecimento.

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