quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Empresa deve indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus

A empresa Rio Anil Transporte e Logística Ltda foi condenada a indenizar uma passageira que caiu ao descer de ônibus coletivo pertencente à empresa. Conforme sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, a empresa deverá pagar à autora, por danos materiais, o valor de R$ 1.437, 64 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e por danos morais a quantia de R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da decisão. Na mesma sentença, a Nobre Seguradora do Brasil foi condenada a ressarcir a empresa de transporte o valor da indenização a que foi condenada.

Na ação, a passageira narrou que em junho de 2012, por volta das seis horas da manhã quando se deslocava para o seu trabalho na feira da Liberdade no interior do ônibus coletivo que fazia a linha Rodoviária-São Francisco, sofreu um grave acidente, no momento da descida. Ela afirma que ao colocar o pé na escada da porta lateral do veículo, acabou caindo, em razão da rampa ter quebrado. Narra que a escada da porta por onde foi descer possui um mecanismo que a faz virar uma rampa para os passageiros cadeirantes, porém como estava com defeito, ao colocar os pés a mesma cedeu bruscamente, causando o acidente.

A autora destaca na ação que sofreu lesões corporais graves, inclusive, fratura exposta no cotovelo direito, precisando se submeter a cirurgia, permanecendo internada durante 08 dias, no Hospital Centro Médico, bem como precisou passar por 100 sessões de fisioterapia e, ainda, se afastar de suas atividade normais pelo prazo 90 dias. Esclarece que a parte ré somente custeou as despesas hospitalares no Centro Médico, mas se recusou a arcar com as demais despesas decorrentes do acidente, bem como a indenizá-la pelos demais danos sofridos. Em contestação, a empresa de transporte denunciou a Nobre Seguradora do Brasil, e sustentou que a culpa teria sido exclusiva da vítima, vez que esta não se cercou dos cuidados necessários ao descer do coletivo. A audiência de conciliação entre as partes terminou sem acordo.

SEGURADORA - Em sua defesa, a Nobre Seguradora ressaltou que, de fato, firmou com a Rio Anil contrato de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do sinistro. O referido seguro incluiu o pagamento de danos materiais, morais e corporais causados aos passageiros usuários dos coletivos segurados, cujo envolvido no acidente estava incluso. Quanto ao caso em questão, afirmou que já arcou com os danos materiais no valor de R$ 4.153,26 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), para o tratamento hospitalar da autora. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, por não ter cometido qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais da mulher.

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