segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Consórcio Estreito e Vale terão que pagar indenização por servidão administrativa

O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, proferiu sentença na qual condena a COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, VALE S/A, ESTREITO ENERGIA S/A E INTERCEMENT BRASIL S/A a pagar a título de indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos por João Luciano Abreu Matos, já qualificado, em função da instituição de servidão administrativa, o valor de R$ 598.400,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), já atualizado até a data de emissão do laudo de avaliação, que foi em fevereiro deste ano. A sentença autoriza que sobre o valor da condenação seja decotado o valor já antecipado a título de depósito prévio e integralmente levantado pelo réu. Nessa ação, o Consórcio Estreito de Energia é autor, e João Matos é réu.
A ação é de constituição de servidão administrativa através da qual pretende a autora a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a constituição de servidão sobre as faixas de terreno indicadas, necessárias à construção e à passagem de linha de transmissão elétrica situado entre os municípios de Estreito e Imperatriz. O juiz concedeu o pedido das autoras sobre a servidão administrativa da propriedade.
Narra a ação que o CESTE é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação de linha transmissão de energia elétrica entre os municípios de Estreito e Imperatriz/MA com extensão aproximada de 141 km e que foi publicada a Resolução Autorizativa nº 1047, de 09 de julho de 2009, da ANEEL declarando de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora as áreas de terras necessárias à implantação da linha de transmissão supracitada e autorizando a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Dec-Lei nº 3365/41.
Prossegue afirmando que dentre as áreas atingidas encontra-se o imóvel do réu, a quem a autora tentou indenizar amigavelmente pela restrição do uso, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo, ainda, a imissão provisória na posse tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma do empreendimento, tendo avaliado a área objeto do litígio (6,19ha) em R$ 115.432,88, valor esse que foi oferecido a título de depósito prévio conforme exigência doe decreto-lei.

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