sexta-feira, 3 de março de 2017

Tim deverá indenizar pessoa que teve o nome colocado indevidamente no SPC

Uma sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Tim Celular S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao cliente E.C.G.M. O motivo, de acordo com a ação, foi o fato de a empresa ter colocado, comprovadamente de forma equivocada, o nome do homem nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA. Sustenta a ação que o requerente contratou prestação de serviço de internet perante a parte requerida e, por insatisfação, com o referido serviço, solicitou o cancelamento.
Relata a sentença que “a empresa Tim requerida ainda lhe imputava cobranças relativas ao serviço ora mencionado. Diz que não contraiu débito perante o requerido, nem autorizou terceira pessoa a contrair, tendo em vista que diz ter cancelado o serviço que ensejou o débito”, e acrescenta que sofreu constrangimento de ordem moral. O autor pediu pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e declaração de inexistência de débito, anexando documentos aos autos.
“Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil. Na audiência, não houve composição amigável”, observou o Judiciário na sentença. A empresa Tim Celular apresentou contestação, alegando: ausência de dano moral; legitimidade da cobrança e da culpa exclusiva da parte autora; inexistência de prova dos fatos alegados, bem como não cabimento de inversão do ônus da prova.

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