quarta-feira, 22 de março de 2017

Tratamento odontológico que não deu certo é passível de indenização

Um tratamento odontológico que não deu certo resultou em indenização por danos morais e materiais a um consumidor em Imperatriz. A autora M. R. S. moveu uma ação contra uma clínica odontológica e contra o cirurgião-dentista, sustentando que firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de fazer 05 (cinco) restaurações de resina, 02 (dois) canais, 01 (um) clareamento a laser, 01 (um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e sessenta reais).
Relatou a parte autora que escolheu os requeridos após uma intensa pesquisa na cidade de Imperatriz e em razão do melhor custo e benefício. Sustentou, também, que os requeridos não cumpriram o pactuado, e diante do serviço inadequadamente prestado, sofre com muitas dores, pois o implante colocado pelo segundo requerido ficou inclinado, causando lesões internas e estéticas. “A autora procurou os requeridos para tentar corrigir os defeitos apresentados, no entanto os requeridos não apresentaram meios para correção dos problemas. Relata, ainda, que após realização de Tomografia Computadorizada Volumétrica Tridimensional, foi constatado que o dente da autora estava de fato inclinado, tendo o requerido tentando corrigir a falha sem conseguir êxito”, versa a decisão.
A mulher afirmou que, diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e colocou em risco a saúde da autora. Foi realizada audiência de conciliação, porém, sem acordo. Na audiência de instrução e julgamento, as partes disseram que não tinham mais provas a produzir, ficando o processo concluso para julgamento.
“Primeiramente, antes de adentrar na análise do mérito, é necessário verificar a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova. Observa-se que a relação mantida entre a requerente e os requeridos é tipicamente de consumo. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. O ponto controvertido da demanda é saber se houve falha na prestação de serviço dentário realizada na autora”, destacou o Judiciário.

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