terça-feira, 13 de junho de 2017

Ex-prefeito de Alcântara é condenado por não prestar contas de Festa do Divino Espírito Santo

O Poder Judiciário proferiu sentença na qual condena, por atos de improbidade administrativa, o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento. O motivo foi a ausência de prestação de contas do Convênio 115, de 2012, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, para a realização da Festa do Divino Espírito Santo. Notificado, o ex-gestor apresentou a manifestação no sentido de que a lei improbidade só se aplica quando houver demonstração e comprovação de desonestidade. No mérito, alegou não ter praticado a qualquer ato de improbidade administrativa. A sentença foi proferida posterior ao Mutirão Contra a Corrupção, realizada na última semana de maio e na primeira semana de junho em dezenas de comarcas do Maranhão.
A sentença, que traz a assinatura do juiz titular Rodrigo Terças Santos, relata que no caso em questão o ex-prefeito de Alcântara é acusado de ato de improbidade por não ter apresentado as contas do citado convênio, no valor de R$ 142.433,50. Portanto, discute-se aqui o dever constitucional e legal de prestação de contas do referido convênio. Ao fundamentar a sentença, o juiz relata que o dispositivo legal que trata dos atos ímprobos de agentes públicos é a Lei Federal 8.429/92. “Nela o legislador tipificou três vertentes ditas como atos de improbidade, são elas: os atos que culminem em enriquecimento ilícito, aqueles que causem danos ao erário e por fim os que atentem contra os princípios da administração pública, aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. É sobre essa última ótica que versa a presente ação”, explicita.
E segue: “Os princípios da administração pública estão expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. São eles, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São os ditos princípios expressos. Há outros espalhados no texto constitucional como a economicidade, a razoabilidade (com sede material no devido processo legal) e o múnus de prestar contas”.
O Judiciário entendeu que o ex-prefeito deixou de prestar contas do Festejo do Divino, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, verificando que Raimundo Soares não prestou contas, bem como não apresentou nenhuma documentação referente a implementação do convênio em sua totalidade. “Diante das análises feitas e considerando a farta documentação existente nos autos, pela qual se percebe que o réu não demonstrou a regular destinação dos recursos públicos recebidos, é inconteste a violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, além do princípio de honestidade”, enfatiza o magistrado na sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário